quarta-feira, 24 de julho de 2013

LEI Nº 12.842, DE 10 DE JULHO DE 2013 - Dispõe sobre o exercício da Medicina

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Mensagem de vetoVigência
Dispõe sobre o exercício da Medicina.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
 Art. 1o  O exercício da Medicina é regido pelas disposições desta Lei.
 Art. 2o  O objeto da atuação do médico é a saúde do ser humano e das coletividades humanas, em benefício da qual deverá agir com o máximo de zelo, com o melhor de sua capacidade profissional e sem discriminação de qualquer natureza.
 Parágrafo único.  O médico desenvolverá suas ações profissionais no campo da atenção à saúde para:
 I - a promoção, a proteção e a recuperação da saúde;
 II - a prevenção, o diagnóstico e o tratamento das doenças;
 III - a reabilitação dos enfermos e portadores de deficiências.
 Art. 3o  O médico integrante da equipe de saúde que assiste o indivíduo ou a coletividade atuará em mútua colaboração com os demais profissionais de saúde que a compõem.
 Art. 4o  São atividades privativas do médico:
 I - (VETADO);
 II - indicação e execução da intervenção cirúrgica e prescrição dos cuidados médicos pré e pós-operatórios;
 III - indicação da execução e execução de procedimentos invasivos, sejam diagnósticos, terapêuticos ou estéticos, incluindo os acessos vasculares profundos, as biópsias e as endoscopias;
 IV - intubação traqueal;
 V - coordenação da estratégia ventilatória inicial para a ventilação mecânica invasiva, bem como das mudanças necessárias diante das intercorrências clínicas, e do programa de interrupção da ventilação mecânica invasiva, incluindo a desintubação traqueal;
 VI - execução de sedação profunda, bloqueios anestésicos e anestesia geral;
 VII - emissão de laudo dos exames endoscópicos e de imagem, dos procedimentos diagnósticos invasivos e dos exames anatomopatológicos;
 VIII - (VETADO);
 IX - (VETADO);
 X - determinação do prognóstico relativo ao diagnóstico nosológico;
 XI - indicação de internação e alta médica nos serviços de atenção à saúde;
 XII - realização de perícia médica e exames médico-legais, excetuados os exames laboratoriais de análises clínicas, toxicológicas, genéticas e de biologia molecular;
 XIII - atestação médica de condições de saúde, doenças e possíveis sequelas;
 XIV - atestação do óbito, exceto em casos de morte natural em localidade em que não haja médico.
 § 1o  Diagnóstico nosológico é a determinação da doença que acomete o ser humano, aqui definida como interrupção, cessação ou distúrbio da função do corpo, sistema ou órgão, caracterizada por, no mínimo, 2 (dois) dos seguintes critérios:
 I - agente etiológico reconhecido;
 II - grupo identificável de sinais ou sintomas;
 III - alterações anatômicas ou psicopatológicas.
 § 2o  (VETADO).
 § 3o  As doenças, para os efeitos desta Lei, encontram-se referenciadas na versão atualizada da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde.
 § 4o  Procedimentos invasivos, para os efeitos desta Lei, são os caracterizados por quaisquer das seguintes situações:
 I - (VETADO);
 II - (VETADO);
 III - invasão dos orifícios naturais do corpo, atingindo órgãos internos. 
 § 5o  Excetuam-se do rol de atividades privativas do médico:
 I - (VETADO);
 II - (VETADO);
 III - aspiração nasofaringeana ou orotraqueal;
 IV - (VETADO);
 V - realização de curativo com desbridamento até o limite do tecido subcutâneo, sem a necessidade de tratamento cirúrgico;
 VI - atendimento à pessoa sob risco de morte iminente;
 VII - realização de exames citopatológicos e seus respectivos laudos;
 VIII - coleta de material biológico para realização de análises clínico-laboratoriais;
 IX - procedimentos realizados através de orifícios naturais em estruturas anatômicas visando à recuperação físico-funcional e não comprometendo a estrutura celular e tecidual.
 § 6o  O disposto neste artigo não se aplica ao exercício da Odontologia, no âmbito de sua área de atuação.
 § 7o  O disposto neste artigo será aplicado de forma que sejam resguardadas as competências próprias das profissões de assistente social, biólogo, biomédico, enfermeiro, farmacêutico, fisioterapeuta, fonoaudiólogo, nutricionista, profissional de educação física, psicólogo, terapeuta ocupacional e técnico e tecnólogo de radiologia.
 Art. 5o  São privativos de médico:
 I - (VETADO);
 II - perícia e auditoria médicas; coordenação e supervisão vinculadas, de forma imediata e direta, às atividades privativas de médico;
 III - ensino de disciplinas especificamente médicas;
 IV - coordenação dos cursos de graduação em Medicina, dos programas de residência médica e dos cursos de pós-graduação específicos para médicos.
 Parágrafo único.  A direção administrativa de serviços de saúde não constitui função privativa de médico.
 Art. 6o  A denominação de “médico” é privativa dos graduados em cursos superiores de Medicina, e o exercício da profissão, dos inscritos no Conselho Regional de Medicina com jurisdição na respectiva unidade da Federação.
 Art. 7o  Compreende-se entre as competências do Conselho Federal de Medicina editar normas para definir o caráter experimental de procedimentos em Medicina, autorizando ou vedando a sua prática pelos médicos.
 Parágrafo único.  A competência fiscalizadora dos Conselhos Regionais de Medicina abrange a fiscalização e o controle dos procedimentos especificados no caput, bem como a aplicação das sanções pertinentes em caso de inobservância das normas determinadas pelo Conselho Federal.
Art. 8o  Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.
Brasília, 10 de julho de 2013; 192o da Independência e 125o da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Manoel Dias
Alexandre Rocha Santos Padilha
Miriam Belchior
Gilberto Carvalho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.7.2013

LEI Nº 12.841, DE 9 DE JULHO DE 2013 - Altera a Lei no 9.472, de 16 de julho de 1997 - Lei Geral de Telecomunicações, para estabelecer a possibilidade de utilização das redes de telefonia móvel para localização de pessoas desaparecidas.

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
 
Altera a Lei no 9.472, de 16 de julho de 1997 - Lei Geral de Telecomunicações, para estabelecer a possibilidade de utilização das redes de telefonia móvel para localização de pessoas desaparecidas. 
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1o  Esta Lei acrescenta o art. 130-A à Lei no 9.472, de 16 de julho de 1997, com o objetivo de permitir a implantação de sistema de localização de pessoas desaparecidas. 
Art. 2o  A Lei no 9.472, de 16 de julho de 1997, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 130-A: 
“Art. 130-A.  É facultado às prestadoras de serviço em regime privado o aluguel de suas redes para implantação de sistema de localização de pessoas desaparecidas. 
Parágrafo único.  O sistema a que se refere o caput deste artigo está sujeito às regras de mercado, nos termos do art. 129 desta Lei.” 
Art. 3o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 9 de julho de 2013; 192o da Independência e 125o da República. 
DILMA ROUSSEFF
Paulo Bernardo Silva
Maria do Rosário Nunes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.7.2013

segunda-feira, 22 de julho de 2013

LEI Nº 12.840, DE 9 DE JULHO DE 2013 - Dispõe sobre a destinação dos bens de valor cultural, artístico ou histórico aos museus, nas hipóteses que descreve.

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
 
Dispõe sobre a destinação dos bens de valor cultural, artístico ou histórico aos museus, nas hipóteses que descreve.
 A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
 Art. 1o  Consideram-se disponíveis para serem destinados ao patrimônio dos museus federais os bens de valor cultural, artístico ou histórico que fazem parte do patrimônio da União, nas seguintes hipóteses:
 I – apreensão em controle aduaneiro ou fiscal, seguida de pena de perdimento, após o respectivo processo administrativo ou judicial;
 II – dação em pagamento de dívida;
 III – abandono.
 Art. 2o  Entende-se por bens de valor cultural os definidos no art. 215 e no art. 216 da Constituição Federal.
 Art. 3o  Os bens disponíveis, quando destinados a unidade museológica da União, integrar-se-ão ao seu patrimônio.
 Parágrafo único.  Não se aplica o disposto neste artigo aos bens de valor cultural que façam parte do acervo de instituições de caráter cultural sob a administração ou guarda de órgãos ou entidades da administração pública federal até a data da publicação desta Lei.
 Art. 4o  Cabe aos órgãos e entidades da administração federal e da Justiça Federal notificar o órgão ou entidade da União responsável pela gestão dos museus sobre a disponibilidade dos bens referidos no art. 1o, a cada novo ingresso.
 Art. 5o  O Ministério da Cultura, por meio do órgão ou entidade responsável, após ser notificado, manifestar-se-á quanto ao interesse na destinação dos bens e cuidará da transferência do bem à entidade a que esse for destinado.
 § 1o  O Conselho Consultivo do Patrimônio Museológico do Instituto Brasileiro de Museus será ouvido previamente sobre a conveniência de se destinar o bem aos museus.
§ 2o  Em se tratando de bens tombados em âmbito federal, o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional deverá pronunciar-se quanto à destinação dos bens aos museus.
 Art. 6o  A União, objetivando a adequada preservação e difusão dos bens referidos nesta Lei, poderá permitir sua guarda e administração por museus pertencentes às esferas federal, estadual ou municipal.
 § 1o  Será dada preferência de destinação às instituições museológicas federais.
 § 2o  A União poderá permitir que a guarda e a administração sejam transferidas para museus privados, desde que sem fins lucrativos e integrantes do Sistema Brasileiro de Museus.
 Art. 7o  É nula a destinação dos bens de valor cultural, artístico ou histórico adquiridos na forma das hipóteses descritas no art. 1o sem a observância do disposto nesta Lei.
 Art. 8o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 Brasília,  9  de julho de 2013; 192o da Independência e 125o da República.
DILMA ROUSSEFF
Marta Suplicy

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.7.2013

LEI Nº 12.839, DE 9 DE JULHO DE 2013 - Reduz a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre a receita decorrente da venda no mercado interno e sobre a importação de produtos que compõem a cesta básica; altera as Leis nos 10.925, de 23 de julho de 2004, 10.147, de 21 de dezembro de 2000, 10.865, de 30 de abril de 2004, 12.058, de 13 de outubro de 2009, 12.350, de 20 de dezembro de 2010, 12.599, de 23 de março de 2012, 10.485, de 3 de julho de 2002, 10.438, de 26 de abril de 2002, 10.848, de 15 de março de 2004, 12.783, de 11 de janeiro de 2013, 9.074, de 7 de julho de 1995, e 9.427, de 26 de dezembro de 1996; revoga dispositivo da Lei no 12.767, de 27 de dezembro de 2012; e dá outras providências.

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Mensagem de vetoConversão da Medida Provisória nº 609, de 2013
Reduz a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre a receita decorrente da venda no mercado interno e sobre a importação de produtos que compõem a cesta básica; altera as Leis nos 10.925, de 23 de julho de 2004, 10.147, de 21 de dezembro de 2000, 10.865, de 30 de abril de 2004, 12.058, de 13 de outubro de 2009, 12.350, de 20 de dezembro de 2010, 12.599, de 23 de março de 2012, 10.485, de 3 de julho de 2002, 10.438, de 26 de abril de 2002, 10.848, de 15 de março de 2004, 12.783, de 11 de janeiro de 2013, 9.074, de 7 de julho de 1995, e 9.427, de 26 de dezembro de 1996; revoga dispositivo da Lei no 12.767, de 27 de dezembro de 2012; e dá outras providências.
  A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
 Art. 1o  O art. 1o da Lei no 10.925, de 23 de julho de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
 “Art. 1o ...................................................................
.............................................................................................
 XIX - carnes bovina, suína, ovina, caprina e de aves e produtos de origem animal classificados nos seguintes códigos da Tipi:
 a) 02.01, 02.02, 0206.10.00, 0206.2, 0210.20.00, 0506.90.00, 0510.00.10 e 1502.10.1;
 b) 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07, 02.09 e 0210.1 e carne de frango classificada nos códigos 0210.99.00;
 c) 02.04 e miudezas comestíveis de ovinos e caprinos classificadas no código 0206.80.00;
 d) (VETADO);
 XX - peixes e outros produtos classificados nos seguintes códigos da Tipi:
 a) 03.02, exceto 0302.90.00;
 b) 03.03 e 03.04;
 c) (VETADO);
 XXI - café classificado nos códigos 09.01 e 2101.1 da Tipi;
 XXII - açúcar classificado nos códigos 1701.14.00 e 1701.99.00 da Tipi;
 XXIII - óleo de soja classificado na posição 15.07 da Tipi e outros óleos vegetais classificados nas posições 15.08 a 15.14 da Tipi;
 XXIV - manteiga classificada no código 0405.10.00 da Tipi;
 XXV - margarina classificada no código 1517.10.00 da Tipi;
 XXVI - sabões de toucador classificados no código 3401.11.90 Ex 01 da Tipi;
 XXVII - produtos para higiene bucal ou dentária classificados na posição 33.06 da Tipi;
 XXVIII - papel higiênico classificado no código 4818.10.00 da Tipi;
XXIX – (VETADO);
 XXX - (VETADO);
 XXXI - (VETADO);
 XXXII - (VETADO);
 XXXIII - (VETADO);
 XXXIV - (VETADO);
 XXXV - (VETADO);
 XXXVI - (VETADO);
 XXXVII - (VETADO);
 XXXVIII - (VETADO);
 XXXIX - (VETADO);
 XL - (VETADO);
 XLI - (VETADO);
 XLII - (VETADO).
 § 1o  (Revogado).
.............................................................................................
 § 3º  (Revogado).
 § 4º  Aplica-se a redução de alíquotas de que trata o caput também à receita bruta decorrente das saídas do estabelecimento industrial, na industrialização por conta e ordem de terceiros dos bens e produtos classificados nas posições 01.03, 01.05, 02.03, 02.06.30.00, 0206.4, 02.07 e 0210.1 da Tipi.
 § 5o   (VETADO).
 § 6o  (VETADO).
 § 7o  (VETADO). (NR)”
 Art. 2o  A partir da data de publicação desta Lei, o disposto nos arts. 8º e 9º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, não mais se aplica aos produtos classificados nos códigos 02.04, 0206.80.00, 03.02, 03.03, 03.04, 0405.10.00, 15.07 a 15.14, 1517.10.00, 1701.14.00 e 1701.99.00 da Tipi.
 Parágrafo único.  (VETADO).
 Art. 3o  A Lei no 10.147, de 21 de dezembro de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:
 “Art. 1º  A Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS devidas pelas pessoas jurídicas que procedam à industrialização ou à importação dos produtos classificados nas posições 30.01; 30.03, exceto no código 3003.90.56; 30.04, exceto no código 3004.90.46; e 3303.00 a 33.07, exceto na posição 33.06; nos itens 3002.10.1; 3002.10.2; 3002.10.3; 3002.20.1; 3002.20.2; 3006.30.1 e 3006.30.2; e nos códigos 3002.90.20; 3002.90.92; 3002.90.99; 3005.10.10; 3006.60.00; 3401.11.90, exceto 3401.11.90 Ex 01; 3401.20.10; e 9603.21.00; todos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto no 7.660, de 23 de dezembro de 2011, serão calculadas, respectivamente, com base nas seguintes alíquotas:
 I - ...................................................................................
.............................................................................................
 b) produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, classificados nas posições 33.03 a 33.07, exceto na posição 33.06, e nos códigos 3401.11.90, exceto 3401.11.90 Ex 01, 3401.20.10 e 96.03.21.00: 2,2% (dois inteiros e dois décimos por cento) e 10,3% (dez inteiros e três décimos por cento); e
...................................................................................” (NR)
 Art. 4o  O art. 8o da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004, passa a vigorar com a seguinte alteração:
 “Art. 8o  .........................................................................
.............................................................................................
 § 2º  As alíquotas, no caso de importação de produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, classificados nas posições 3303.00 a 33.07, exceto na posição 33.06; e nos códigos 3401.11.90, exceto 3401.11.90 Ex 01; 3401.20.10; e 9603.21.00; são de:
...................................................................................” (NR)
 Art. 5o  A Lei no 12.058, de 13 de outubro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
 “Art. 32.  .......................................................................
 I - animais vivos classificados nas posições 01.02 e 01.04 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, quando efetuada por pessoa jurídica, inclusive cooperativa, vendidos para pessoas jurídicas que produzam mercadorias classificadas nos códigos 02.01, 02.02, 02.04, 0206.10.00, 0206.20, 0206.21, 0206.29, 0206.80.00, 0210.20.00, 0506.90.00, 0510.00.10 e 1502.00.1 da NCM;
II - (revogado).
...................................................................................” (NR)
 “Art. 33.  As pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, inclusive cooperativas, que produzam mercadorias classificadas nos códigos 02.01, 02.02, 02.04, 0206.10.00, 0206.20, 0206.21, 0206.29, 0206.80.00, 0210.20.00, 0506.90.00, 0510.00.10 e 1502.00.1 da NCM, destinadas a exportação, poderão descontar da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas em cada período de apuração crédito presumido, calculado sobre o valor dos bens classificados nas posições 01.02 e 01.04 da NCM, adquiridos de pessoa física ou recebidos de cooperado pessoa física.
.............................................................................................
 § 7º  O disposto no § 6o aplica-se somente à parcela dos créditos presumidos determinada com base no resultado da aplicação sobre o valor da aquisição de bens classificados nas posições 01.02 e 01.04 da NCM da relação percentual existente entre a receita de exportação e a receita bruta total, auferidas em cada mês.
...................................................................................” (NR)
 “Art. 34.  A pessoa jurídica tributada com base no lucro real que adquirir para industrialização produtos cuja comercialização seja fomentada com as alíquotas zero da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins previstas nas alíneas a e c do inciso XIX do art. 1o da Lei no 10.925, de 23 de julho de 2004, poderá descontar das referidas contribuições, devidas em cada período de apuração, crédito presumido determinado mediante a aplicação sobre o valor das aquisições de percentual correspondente a 40% (quarenta por cento) das alíquotas previstas no caput do art. 2o da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no caput do art. 2o da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
 § 1º  É vedada a apuração do crédito de que trata o caput nas aquisições realizadas por pessoa jurídica que industrializa os produtos classificados nas posições 01.02, 01.04, 02.01, 02.02 e 02.04 da NCM ou que revende os produtos referidos no caput.
 § 2º  O direito ao crédito presumido somente se aplica aos produtos de que trata o caput adquiridos com alíquota zero das contribuições, no mesmo período de apuração, de pessoa jurídica residente ou domiciliada no País, observado o disposto no § 4o do art. 3o da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no § 4o do art. 3o da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
.............................................................................................
 § 4º  O disposto no caput não se aplica no caso de o produto adquirido ser utilizado na industrialização de produto cuja receita de venda seja beneficiada com suspensão, alíquota zero, isenção ou não incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, exceto na hipótese de exportação.” (NR)
 Art. 6o  A Lei no 12.350, de 20 de dezembro de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:
 “Art. 56.  A pessoa jurídica tributada com base no lucro real que adquirir para industrialização produtos cuja comercialização seja fomentada com as alíquotas zero da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins previstas na alínea b do inciso XIX do art. 1o da Lei no 10.925, de 23 de julho de 2004, poderá descontar das referidas contribuições, devidas em cada período de apuração, crédito presumido determinado mediante a aplicação sobre o valor das aquisições de percentual correspondente a 12% (doze por cento) das alíquotas previstas no caput do art. 2o da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no caput do art. 2o da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
§ 1o  É vedada a apuração do crédito presumido de que trata o caput nas aquisições realizadas por pessoa jurídica que industrializa os produtos classificados nas posições 01.03 e 01.05 da NCM ou que revende os produtos referidos no caput.
 § 2o  O direito ao crédito presumido somente se aplica aos produtos de que trata o caput adquiridos com alíquota zero das contribuições, no mesmo período de apuração, de pessoa jurídica residente ou domiciliada no País, observado o disposto no § 4o do art. 3o da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no § 4o do art. 3o da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
 § 3o  O disposto no caput não se aplica no caso de o produto adquirido ser utilizado na industrialização de produto cuja receita de venda seja beneficiada com suspensão, alíquota zero, isenção ou não incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, exceto na hipótese de exportação.” (NR)
 Art. 7o  A Lei no 12.599, de 23 de março de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
 “Art. 6º  A pessoa jurídica tributada no regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins poderá descontar das referidas contribuições, devidas em cada período de apuração, crédito presumido calculado sobre o valor de aquisição dos produtos classificados no código 0901.1 da Tipi utilizados na elaboração dos produtos classificados nos códigos 0901.2 e 2101.1 da Tipi destinados a exportação.
.............................................................................................
 § 5o  (Revogado).
 § 6º  Para os fins deste artigo, considera-se exportação a venda direta ao exterior ou à empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação.
 § 7o  O disposto neste artigo não se aplica a empresa comercial exportadora.” (NR)
 Art. 8o  O saldo de créditos presumidos apurados na forma do § 3º do art. 8º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, relativo aos bens classificados nos códigos 01.04, 02.04 e 0206.80.00 da NCM, existentes na data de publicação daMedida Provisória no 609, de 8 de março de 2013, poderá:
 I - ser compensado com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observada a legislação específica aplicável à matéria; ou
 II - ser ressarcido em dinheiro, observada a legislação específica aplicável à matéria.
 Parágrafo único.  O disposto neste artigo aplica-se aos créditos presumidos que tenham sido apurados em relação a custos, despesas e encargos vinculados à receita de exportação, observado o disposto nos §§ 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e §§ 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
 Art. 9o  (VETADO).
 Art. 10.  O art. 13 da Lei no 10.438, de 26 de abril de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
 “Art. 13.  .......................................................................
.............................................................................................
 VII - prover recursos para compensar descontos aplicados nas tarifas de uso dos sistemas elétricos de distribuição e nas tarifas de energia elétrica, conforme regulamentação do Poder Executivo;
 VIII - prover recursos para compensar o efeito da não adesão à prorrogação de concessões de geração de energia elétrica, conforme regulamentação do Poder Executivo, assegurando o equilíbrio da redução das tarifas das concessionárias e permissionárias de distribuição, consoante disposto no § 2o do art. 1o da Lei no 12.783, de 11 de janeiro de 2013.
.............................................................................................
 § 12.  As receitas e despesas da CDE deverão ser tornadas públicas, em sítio da rede mundial de computadores, até o último dia do mês subsequente àquele em que se realizarem.” (NR)
 Art. 11.  A Lei no 10.848, de 15 de março de 2004, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 3o-B e 21-D:
 “Art. 3º-B.  Fica caracterizada a exclusão de responsabilidade do empreendedor, no caso de atraso na emissão do ato de outorga pela administração pública em relação à data prevista no edital de licitação de que tratam os incisos II e III do § 5o do art. 2o e o art. 3o-A, desde que cumpridos todos os prazos de responsabilidade do empreendedor.”
 “Art. 21-D.  (VETADO).
 Art. 12.  (VETADO).
 Art. 13.  A Lei no 9.074, de 7 de julho de 1995, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 4o-A e 4o-B:
 Art. 4º-A.  Os concessionários de geração de aproveitamentos hidrelétricos outorgados até 15 de março de 2004 que não entrarem em operação até 30 de junho de 2013 terão o prazo de 30 (trinta) dias para requerer a rescisão de seus contratos de concessão, sendo-lhes assegurado, no que couber:
 I - a liberação ou restituição das garantias de cumprimento das obrigações do contrato de concessão;
 II - o não pagamento pelo uso de bem público durante a vigência do contrato de concessão;
 III - o ressarcimento dos custos incorridos na elaboração de estudos ou projetos que venham a ser aprovados para futura licitação para exploração do aproveitamento, nos termos do art. 28 da Lei no 9.427, de 26 de dezembro de 1996.
 § 1o  O poder concedente poderá expedir diretrizes complementares para fins do disposto neste artigo.
 § 2o  A fim de garantir a condição estabelecida no inciso II do caput, fica assegurada ao concessionário a devolução do valor de Uso de Bem Público - UBP efetivamente pago e ou a remissão dos encargos de mora contratualmente previstos.”
 “Art. 4o-B.  As concessionárias de distribuição de energia elétrica sujeitas a controle societário comum que, reunidas, atendam a critérios de racionalidade operacional e econômica, conforme regulamento, poderão solicitar o reagrupamento das áreas de concessão com a unificação do termo contratual.”
 Art. 14.  (VETADO).
 Art. 15.  Ficam revogados:
 Art. 16.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
  Brasília, 9 de julho 2013; 192o da Independência e 125o da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Manuel Dias
Edison Lobão
Miriam Belchior
Luís Inácio Lucena Adams

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.7.2013

LEI Nº 12.838, DE 9 DE JULHO DE 2013 - Dispõe sobre crédito presumido apurado com base em créditos decorrentes de diferenças temporárias oriundos de provisões para créditos de liquidação duvidosa nas condições que estabelece e dispõe sobre os títulos de crédito e instrumentos emitidos por instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, para composição de seu patrimônio de referência, e altera a Lei no 12.249, de 11 de junho de 2010.

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Produção de efeitoConversão da Medida Provisória nº 608, de 2013
Dispõe sobre crédito presumido apurado com base em créditos decorrentes de diferenças temporárias oriundos de provisões para créditos de liquidação duvidosa nas condições que estabelece e dispõe sobre os títulos de crédito e instrumentos emitidos por instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, para composição de seu patrimônio de referência, e altera a Lei no 12.249, de 11 de junho de 2010.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1o  Esta Lei dispõe sobre o crédito presumido apurado com base em créditos decorrentes de diferenças temporárias oriundos de provisões para créditos de liquidação duvidosa e sobre a Letra Financeira de que trata a Lei no 12.249, de 11 de junho de 2010, e outros títulos de crédito e instrumentos emitidos por instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, para composição de seu patrimônio de referência. 
Art. 2o  As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, exceto cooperativas de crédito e administradoras de consórcio, poderão apurar crédito presumido a partir de provisões para créditos de liquidação duvidosa, em cada ano-calendário, quando apresentarem de forma cumulativa: 
I - créditos decorrentes de diferenças temporárias oriundos de provisões para crédito de liquidação duvidosa, existentes no ano-calendário anterior; e 
II - prejuízo fiscal apurado no ano-calendário anterior.
 § 1o  Para fins do disposto neste artigo, os créditos decorrentes de diferenças temporárias oriundos de provisões para créditos de liquidação duvidosa correspondem à aplicação das alíquotas de Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL sobre as diferenças entre as despesas com provisões para crédito de liquidação duvidosa decorrentes das atividades das pessoas jurídicas referidas no caput, deduzidas de acordo com a legislação contábil societária, e as despesas autorizadas como dedução para determinação do lucro real, conforme o disposto no art. 9o da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
 § 2o  O valor do crédito presumido de que trata o caput deste artigo será apurado com base na seguinte fórmula:
 CP = CDT x [PF / (CAP + RES)]
 Em que:
 CP = crédito presumido;
 PF = valor do prejuízo fiscal apurado no ano-calendário anterior;
 CDT = saldo de créditos decorrentes de diferenças temporárias oriundos de provisões para créditos de liquidação duvidosa existentes no ano-calendário anterior;
 CAP = saldo da conta capital social integralizado; e
 RES = saldo de reservas de capital e reservas de lucros, apurados depois das destinações.
 § 3o  O crédito presumido de que trata o § 2o deste artigo fica limitado ao menor dos seguintes valores:
 I - saldo de CDT existente no ano-calendário anterior; ou
 II - valor do prejuízo fiscal apurado no ano-calendário anterior.
 § 4o  Não poderá ser aproveitada em outros períodos de apuração a parcela das provisões para créditos de liquidação duvidosa equivalente ao valor do crédito presumido apurado na forma do caput deste artigo dividido pela soma das alíquotas do IRPJ e da CSLL.
 Art. 3o  Nos casos de falência ou liquidação extrajudicial das pessoas jurídicas referidas no art. 2o desta Lei, o total do saldo de créditos decorrentes de diferenças temporárias oriundos de provisões para créditos de liquidação duvidosa, apurado na escrituração societária, corresponderá ao crédito presumido a partir da data da decretação da falência ou da liquidação extrajudicial.
 Art. 4o  O crédito presumido de que tratam os arts. 2o e 3o desta Lei poderá ser objeto de pedido de ressarcimento.
 § 1o  O ressarcimento em espécie ou em títulos da dívida pública mobiliária federal, a critério do Ministro de Estado da Fazenda, será precedido da dedução de ofício de valores de natureza tributária ou não tributária devidos à Fazenda Nacional pelas pessoas jurídicas constantes do caput do art. 2o desta Lei.
 § 2o  Ao crédito presumido de que  trata esta Lei não se aplica o disposto no art. 74 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
 Art. 5o  Para fins de apuração dos créditos presumidos, os saldos contábeis mencionados nos arts. 2o e 3o desta Lei serão fornecidos à Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda pelo Banco Central do Brasil com base nos dados disponíveis em seus sistemas de informação.
 Parágrafo único.  A Fazenda Nacional poderá verificar a exatidão dos créditos presumidos apurados de que tratam os arts. 2o e 3o desta Lei pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado da data do pedido de ressarcimento de que trata o art. 4o desta Lei.
 Art. 6o  A partir da dedução de ofício dos débitos com a Fazenda Nacional ou do ressarcimento, a pessoa jurídica deverá adicionar ao lucro líquido, para fins de apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL, o seguinte valor:
 ADC = CP x (CREC / PCLD) x [1/(IRPJ + CSLL)]
 Em que:
 ADC = valor a ser adicionado ao lucro líquido, para fins de apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL;
 CP = crédito presumido no ano-calendário anterior;
 CREC = parcela efetivamente recebida em função de pagamento, renegociação ou repactuação de operações que deram causa à constituição de provisão para créditos de liquidação duvidosa;
 PCLD = saldo das provisões para créditos de liquidação duvidosa existente no ano-calendário anterior;
 IRPJ = alíquota de Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica; e
 CSLL = alíquota da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.
 Parágrafo único.  A não adição de que trata o caput deste artigo sujeitará a pessoa jurídica ao lançamento de ofício das diferenças apuradas do IRPJ e da CSLL.
 Art. 7o  Às pessoas jurídicas que solicitarem o ressarcimento de crédito presumido de que tratam os arts. 2o e 3o desta Lei será aplicada multa de 30% (trinta por cento) sobre o valor deduzido de ofício dos débitos com a Fazenda Nacional ou ressarcido em espécie ou em títulos da dívida pública mobiliária federal, nos casos em que esta dedução ou ressarcimento forem obtidos com falsidade no pedido por elas apresentado, sem prejuízo da devolução do valor deduzido ou ressarcido indevidamente.
 Art. 8o  A dedução de ofício poderá ser objeto de revisão pela autoridade administrativa, a pedido, quando o sujeito passivo alegar inexistência do débito deduzido.
 Art. 9o  A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e o Banco Central do Brasil disciplinarão o disposto nesta Lei, nas respectivas áreas de atuação.
 Art. 10.  A Lei no 12.249, de 11 de junho de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:
 “Art. 37.  As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil podem emitir Letra Financeira, título de crédito nominativo, transferível e de livre negociação.” (NR)
 “Art. 38.  ........................................................................
..............................................................................................
 IX - a data ou as condições de vencimento;
..............................................................................................
 XIV - a cláusula de suspensão do pagamento da remuneração estipulada, quando houver;
 XV - a cláusula de extinção do direito de crédito representado pela Letra Financeira, quando houver; e
 XVI - a cláusula de conversão da Letra Financeira em ações da instituição emitente, quando houver.
.............................................................................................
§ 4o  O registro da Letra Financeira deverá conter todas as características mencionadas neste artigo e as condições negociais que disciplinarão sua conversão, caso emitida com a cláusula de que trata o inciso XVI do caput.
 § 5o  A cláusula de que trata o inciso IX do caput poderá estabelecer, como condições de vencimento da Letra Financeira, o inadimplemento da obrigação de pagar a remuneração ou a dissolução da instituição emitente, caso em que ambas as condições deverão constar no título.
 § 6o  Será considerada extinta a remuneração referente ao período da suspensão do pagamento levada a efeito pela cláusula de que trata o inciso XIV do caput.
 § 7o  A conversão em ações de que trata o inciso XVI do caput não poderá decorrer de iniciativa do titular ou da instituição emitente da Letra Financeira.” (NR)
 “Art. 40.  ........................................................................
 § 1o  A Letra Financeira de que trata o caput pode ser utilizada para fins de composição do patrimônio de referência da instituição emitente, nas condições especificadas pelo CMN.
 § 2o  As normas editadas pelo CMN poderão estabelecer ordem de preferência no pagamento dos titulares da Letra Financeira de que trata o caput, de acordo com as características do título.” (NR)
 “Art. 41.  ........................................................................
 I - o tipo de instituição autorizada à sua emissão;
..............................................................................................
 V - os limites de emissão, considerados em função do tipo de instituição;
 VI - as condições de vencimento;
 VII - as situações durante as quais ocorrerá a suspensão do pagamento da remuneração estipulada; e
 VIII - as situações em que ocorrerá a extinção do direito de crédito ou a conversão do título em ações da instituição emitente.” (NR)
 Art. 11.  Para fins da preservação do regular funcionamento do sistema financeiro, o Banco Central do Brasil poderá determinar, segundo critérios estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional - CMN, a extinção de dívidas representadas em títulos de crédito e demais instrumentos autorizados a compor o patrimônio de referência de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou a conversão desses títulos ou instrumentos em ações da instituição emitente, emitidos após 1o de março de 2013 ou pactuados de forma a prever essa possibilidade.
 Art. 12.  São definitivas e irreversíveis a extinção de dívidas representadas em títulos de crédito e demais instrumentos autorizados a compor o patrimônio de referência de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e a conversão desses títulos ou instrumentos em ações da instituição emitente.
 Parágrafo único.  A extinção ou conversão mencionadas no caput deste artigo subsistirão ainda que realizadas de forma indevida, caso em que eventuais litígios serão resolvidos em perdas e danos.
 Art. 13.  A extinção de dívidas representadas em títulos de crédito e demais instrumentos autorizados a compor o patrimônio de referência de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, a conversão desses títulos ou instrumentos em ações da instituição emitente ou a suspensão do pagamento da remuneração neles estipulada não serão consideradas eventos de inadimplemento ou outros fatores que gerem a antecipação do vencimento de dívidas, em quaisquer negócios jurídicos de que participem a instituição emitente ou outra entidade do mesmo conglomerado econômico-financeiro, conforme definido pelo CMN.
 Parágrafo único.  São nulas as cláusulas dos negócios jurídicos referidos no caput deste artigo que atribuam aos eventos ali descritos as seguintes consequências:
 I - antecipação do vencimento de dívidas;
 II - majoração de taxas de juros ou de outras formas de remuneração;
 III - exigência de prestação de garantias ou sua majoração;
 IV - pagamento de qualquer quantia; ou
 V - outra consequência que vise a alcançar efeitos práticos semelhantes aos dispostos nos incisos I a IV, ainda que por meio de contratos derivativos.
 Art. 14.  Caso a conversão em ações de títulos de crédito e instrumentos emitidos por instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil resulte na possibilidade de transferência de controle acionário, o exercício do direito de voto inerente às ações resultantes da conversão e passíveis de modificar o controle da instituição fica condicionado à autorização pelas autoridades governamentais competentes.
 Art. 15.  Aplica-se aos títulos de crédito e demais instrumentos conversíveis em ações emitidos por instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, para composição de seu patrimônio de referência, o disposto nos seguintes dispositivos da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976:      (Produção de efeito)
 IV - o art. 157;      (Produção de efeito)
 VII - o art. 171; e      (Produção de efeito)
 VIII - o art. 172.      (Produção de efeito)
 Art. 16.  A distribuição dos dividendos previstos nos arts. 202 e 203 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, aos acionistas de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil fica sujeita ao cumprimento dos requisitos prudenciais estabelecidos pelo CMN.
 Art. 17.  O crédito presumido de que trata esta Lei não será apurado pelas instituições cuja liquidação extrajudicial ou falência tenha sido decretada antes de 1o de janeiro de 2014.
 Art. 18.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
 I - em relação aos arts. 1o a 9o e 17, a partir de 1o de janeiro de 2014; e
 II - em relação aos demais dispositivos, a partir de 1o de março de 2013.
 Brasília, 9 de julho de 2013; 192o da Independência e 125o da República.
 DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Alexandre Antonio Tombini
 Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.7.2013


LEI Nº 12.837, DE 9 DE JULHO DE 2013 - Altera as Leis nos 6.704, de 26 de outubro de 1979, para dispor sobre o Seguro de Crédito à Exportação nas operações relativas a exportações do setor aeronáutico, 11.494, de 20 de junho de 2007, para dispor sobre o cômputo no Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB das matrículas em pré-escolas conveniadas com o poder público, 12.715, de 17 de setembro de 2012, para estender a data-limite para adesão ao Regime Especial de Tributação do Programa Nacional de Banda Larga para Implantação de Redes de Telecomunicações - REPNBL-Redes, 11.096, de 13 de janeiro de 2005, e 12.513, de 26 de outubro de 2011.

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Mensagem de veto
Altera as Leis nos 6.704, de 26 de outubro de 1979, para dispor sobre o Seguro de Crédito à Exportação nas operações relativas a exportações do setor aeronáutico, 11.494, de 20 de junho de 2007, para dispor sobre o cômputo no Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB das matrículas em pré-escolas conveniadas com o poder público, 12.715, de 17 de setembro de 2012, para estender a data-limite para adesão ao Regime Especial de Tributação do Programa Nacional de Banda Larga para Implantação de Redes de Telecomunicações - REPNBL-Redes, 11.096, de 13 de janeiro de 2005, e 12.513, de 26 de outubro de 2011.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1o  O art. 1o da Lei no 6.704, de 26 de outubro de 1979, passa a vigorar com as seguintes alterações: 
“Art. 1o  .......................................................................... 
§ 1o  O Seguro de Crédito à Exportação poderá ser utilizado por exportadores, instituições financeiras e agências de crédito à exportação que financiarem, refinanciarem ou garantirem a produção de bens e a prestação de serviços, destinados à exportação brasileira, e as exportações brasileiras de bens e serviços. 
§ 2o  Nas operações destinadas ao setor aeronáutico em que a análise do risco recair sobre pessoa jurídica diversa do devedor da operação de crédito à exportação, o Seguro de Crédito à Exportação poderá garantir os riscos comerciais, políticos e extraordinários a ela relacionados, conforme dispuser o regulamento desta Lei.” (NR) 
Art. 2o  O § 3o do art. 8o da Lei no 11.494, de 20 de junho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 8o  ..........................................................................
.............................................................................................. 
§ 3o  Será admitido, até 31 de dezembro de 2016, o cômputo das matrículas das pré-escolas, comunitárias, confessionais ou filantrópicas, sem fins lucrativos, conveniadas com o poder público e que atendam a crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos, observadas as condições previstas nos incisos I a V do § 2o, efetivadas, conforme o censo escolar mais atualizado, realizado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP.
...................................................................................” (NR) 
Art. 3o  O § 3o do art. 29 da Lei no 12.715, de 17 de setembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 29.  ........................................................................
.............................................................................................. 
§ 3o  O projeto de que trata o caput deverá ser apresentado ao Ministério das Comunicações até o dia 30 de junho de 2014.
...................................................................................” (NR) 
Art. 4o  (VETADO). 
Art. 5o  (VETADO). 
Art. 6o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 9 de julho de 2013; 192o da Independência e 125o da República. 
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Aloizio Mercadante

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.7.2013