Presidência da República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
| Conversão da Medida Provisória nº 585, de 2012 |
Dispõe sobre a prestação de auxílio financeiro pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios no exercício de 2012, com o objetivo de fomentar as exportações do País.
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Faço saber que a PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 585, de 2012, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, combinado com o art. 12 da Resolução nº 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1o A União entregará aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios o montante de R$ 1.950.000.000,00 (um bilhão e novecentos e cinquenta milhões de reais), com o objetivo de fomentar as exportações do País, de acordo com os critérios e condições previstos nesta Lei.
Parágrafo único. O montante será entregue na forma fixada pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, observado o disposto no art. 5o.
Art. 2o As parcelas pertencentes ao Distrito Federal e a cada Estado, incluídas as parcelas de seus Municípios, serão proporcionais aos coeficientes individuais de participação constantes no Anexo.
Art. 3o Das parcelas pertencentes a cada Estado, a União entregará diretamente ao próprio Estado setenta e cinco por cento, e aos seus Municípios vinte e cinco por cento.
Parágrafo único. O rateio entre os Municípios obedecerá aos coeficientes individuais de participação no produto da arrecadação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS de seus respectivos Estados, aplicados no exercício de 2012.
Art. 4o Para a entrega dos recursos serão deduzidos, até o montante total apurado no respectivo período, os valores das dívidas vencidas e não pagas da unidade federada, na seguinte ordem:
I - primeiro, as contraídas junto à União; depois, as contraídas com garantia da União, inclusive dívida externa; depois, as contraídas junto a entidades da administração federal indireta; e
II - primeiro, as contraídas pela administração direta da unidade federada; depois, as contraídas pela administração indireta da unidade federada.
Parágrafo único. Observada a ordem prevista nos incisos I e II do caput, ato do Poder Executivo Federal poderá autorizar:
I - quitação de parcelas vincendas, conforme acordo com a unidade federada; e
II - suspensão temporária da dedução quanto às dívidas junto a entidades da administração federal indireta, quando não estiverem disponíveis, no prazo devido, as necessárias informações.
Art. 5o Os recursos a serem entregues à unidade federada, equivalentes à diferença positiva entre o valor total que lhe cabe e o valor das dívidas apurado nos termos do art. 4o, serão satisfeitos pela União por meio de crédito, em moeda corrente, à conta bancária.
Art. 6o O Ministério da Fazenda poderá definir regras da prestação de informações pelos Estados e pelo Distrito Federal sobre a efetiva manutenção e aproveitamento de créditos pelos exportadores a que se refere o art. 155, § 2o, inciso X, alínea “a”, da Constituição.
§ 1o A falta de envio das informações poderá implicar suspensão do recebimento do auxílio de que trata esta Lei.
§ 2o Nos casos de suspensão de que trata o § 1o, após regularizado o envio das informações, a entrega de recursos será retomada e os valores retidos serão entregues no mês imediatamente posterior.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Congresso Nacional, em 21 de fevereiro de 2013; 192º da Independência e 125º da República
Senador RENAN CALHEIROS
Presidente da Mesa do Congresso Nacional
Presidente da Mesa do Congresso Nacional
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.2.2013
ANEXO
ESTADO
|
COEFICIENTE
|
AC
|
0,10687%
|
AL
|
1,28217%
|
AM
|
0,99136%
|
AP
|
0,07585%
|
BA
|
3,77933%
|
CE
|
0,41714%
|
DF
|
0,00000%
|
ES
|
8,01977%
|
GO
|
5,22028%
|
MA
|
1,95119%
|
MT
|
12,18280%
|
MG
|
24,81413%
|
MS
|
2,29574%
|
PA
|
10,09752%
|
PB
|
0,32351%
|
PE
|
0,53853%
|
PI
|
0,20287%
|
PR
|
4,57921%
|
RJ
|
5,62655%
|
RN
|
0,50837%
|
RO
|
0,73683%
|
RR
|
0,02851%
|
RS
|
6,53598%
|
SC
|
3,02758%
|
SE
|
0,38130%
|
SP
|
5,36643%
|
TO
|
0,91018%
|
TOTAL
|
100,00000%
|
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