Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
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Dispõe sobre a remuneração das Carreiras de Auditoria da Receita Federal do Brasil e Auditoria-Fiscal do Trabalho, de que trata a Lei no 10.910, de 15 de julho de 2004; das Carreiras do Banco Central do Brasil, de que trata a Lei no 9.650, de 27 de maio de 1998; do Plano de Carreiras e Cargos da Susep e do Plano de Carreiras e Cargos da CVM, de que trata a Lei no 11.890, de 24 de dezembro de 2008; da Carreira de Analista de Infraestrutura e do cargo isolado de Especialista em Infraestrutura Sênior, de que trata a Lei no 11.539, de 8 de novembro de 2007; do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário do Instituto Nacional da Colonização e Reforma Agrária - INCRA, de que trata a Lei no 11.090, de 7 de janeiro de 2005; dos Bombeiros e Policiais Militares dos Ex-Territórios Federais, dos militares inativos e respectivos pensionistas integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal, de que tratam as Leis nos 10.486, de 4 de julho de 2002, 11.356, de 19 de outubro de 2006, e 11.907, de 2 de fevereiro de 2009; da Carreira Policial Civil dos Extintos Territórios Federais do Acre, Amapá, Rondônia e Roraima, de que trata a Lei no 11.358, de 19 de outubro de 2006; dos cargos de Médico do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário, de que trata a Lei no 12.702, de 7 de agosto de 2012; altera as Leis referidas; e dá outras providências.
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A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS CARREIRAS DE AUDITORIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL E AUDITORIA-FISCAL DO TRABALHO
Art. 1o O Anexo IV da Lei no 10.910, de 15 de julho de 2004, passa a vigorar na forma do Anexo I desta Lei.
CAPÍTULO II
DA CARREIRA DE ESPECIALISTA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL
Art. 2o O Anexo II-A da Lei no 9.650, de 27 de maio de 1998, passa a vigorar na forma do Anexo II desta Lei.
CAPÍTULO III
DAS CARREIRAS E CARGOS DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - Susep
Art. 3o Os Anexos IX, X e XII da Lei no 11.890, de 24 de dezembro de 2008, passam a vigorar na forma dos Anexos III, IV e V desta Lei.
CAPÍTULO IV
DAS CARREIRAS E CARGOS DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM
Art. 4o Os Anexos XIV, XV e XVII da Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008, passam a vigorar na forma dos Anexos VI, VII e VIII desta Lei.
CAPÍTULO V
DA CARREIRA DE ANALISTA DE INFRAESTRUTURA E DO CARGO ISOLADO DE ESPECIALISTA EM INFRAESTRUTURA SÊNIOR
Art. 5o Os Anexos II, III e IV da Lei no 11.539, de 8 de novembro de 2007, passam a vigorar na forma dos Anexos IX, X e XI desta Lei.
CAPÍTULO VI
DO PLANO DE CARREIRA DOS CARGOS DE REFORMA E DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
Art. 6o Os Anexos II e V da Lei no 11.090, de 7 de janeiro de 2005, passam a vigorar na forma dos Anexos XII e XIII desta Lei.
CAPÍTULO VII
DA POLÍCIA MILITAR E DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DOS EXTINTOS TERRITÓRIOS FEDERAIS DO AMAPÁ, DE RONDÔNIA E DE RORAIMA E DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL
Art. 7o O art. 65 da Lei no 10.486, de 4 de julho de 2002, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3o:
“Art. 65......................................................................................................................................................................§ 3o A partir de 1o de janeiro de 2013, o soldo dos militares de que trata o caput é o constante do Anexo I-A desta Lei.” (NR)
Art. 8o A Lei no 10.486, de 4 de julho de 2002, passa a vigorar acrescida do Anexo I-A, na forma do Anexo XIV desta Lei.
Art. 9o O Anexo XVII da Lei no 11.356, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar na forma do Anexo XV desta Lei.
Art. 10. O Anexo XXXI da Lei no 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, passa a vigorar na forma do Anexo XVI desta Lei.
CAPÍTULO VIII
DA CARREIRA POLICIAL CIVIL DOS EXTINTOS TERRITÓRIOS FEDERAIS
Art. 11. O Anexo VI da Lei no 11.358, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar na forma do Anexo XVII desta Lei.
CAPÍTULO IX
DA REMUNERAÇÃO DOS CARGOS DE MÉDICO DO PLANO DE CARREIRA DOS CARGOS DE REFORMA E DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
Art. 12. A Tabela IV do Anexo XLV da Lei no 12.702, de 7 de agosto de 2012, passa a vigorar na forma da Tabela constante do Anexo XVIII desta Lei.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÃO FINAL
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de maio de 2013; 192o da Independência e 125o da República.
DILMA ROUSSEFF
Miriam Belchior
Miriam Belchior
Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.5.2013
Vide o anexo da Lei em Lei 12808, de 8 de maio de 2013 - Anexo
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