quarta-feira, 17 de julho de 2013

LEI Nº 12.808, DE 8 DE MAIO DE 2013 - Dispõe sobre a remuneração das Carreiras de Auditoria da Receita Federal do Brasil e Auditoria-Fiscal do Trabalho, de que trata a Lei no 10.910, de 15 de julho de 2004; das Carreiras do Banco Central do Brasil, de que trata a Lei no 9.650, de 27 de maio de 1998; do Plano de Carreiras e Cargos da Susep e do Plano de Carreiras e Cargos da CVM,

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
 
Dispõe sobre a remuneração das Carreiras de Auditoria da Receita Federal do Brasil e Auditoria-Fiscal do Trabalho, de que trata a Lei no 10.910, de 15 de julho de 2004; das Carreiras do Banco Central do Brasil, de que trata a Lei no 9.650, de 27 de maio de 1998; do Plano de Carreiras e Cargos da Susep e do Plano de Carreiras e Cargos da CVM, de que trata a Lei no 11.890, de 24 de dezembro de 2008; da Carreira de Analista de Infraestrutura e do cargo isolado de Especialista em Infraestrutura Sênior, de que trata a Lei no 11.539, de 8 de novembro de 2007; do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário do Instituto Nacional da Colonização e Reforma Agrária - INCRA, de que trata a Lei no 11.090, de 7 de janeiro de 2005; dos Bombeiros e Policiais Militares dos Ex-Territórios Federais, dos militares inativos e respectivos pensionistas integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal, de que tratam as Leis nos 10.486, de 4 de julho de 2002, 11.356, de 19 de outubro de 2006, e 11.907, de 2 de fevereiro de 2009; da Carreira Policial Civil dos Extintos Territórios Federais do Acre, Amapá, Rondônia e Roraima, de que trata a Lei no 11.358, de 19 de outubro de 2006; dos cargos de Médico do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário, de que trata a Lei no 12.702, de 7 de agosto de 2012; altera as Leis referidas; e dá outras providências.
A  PRESIDENTA  DA  REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I
DAS CARREIRAS DE AUDITORIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL E AUDITORIA-FISCAL DO TRABALHO 
Art. 1o O Anexo IV da Lei no 10.910, de 15 de julho de 2004, passa a vigorar na forma do Anexo I desta Lei. 
CAPÍTULO II
DA CARREIRA DE ESPECIALISTA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL 
CAPÍTULO III
DAS CARREIRAS E CARGOS DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - Susep 
Art. 3o Os Anexos IX, X e XII da Lei no 11.890, de 24 de dezembro de 2008, passam a vigorar na forma dos Anexos III, IV e V desta Lei. 
CAPÍTULO IV
DAS CARREIRAS E CARGOS DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM 
CAPÍTULO V
DA CARREIRA DE ANALISTA DE INFRAESTRUTURA E DO CARGO ISOLADO DE ESPECIALISTA EM INFRAESTRUTURA SÊNIOR 
Art. 5o Os Anexos II, III e IV da Lei no 11.539, de 8 de novembro de 2007, passam a vigorar na forma dos Anexos IX, X e XI desta Lei. 
CAPÍTULO VI
DO PLANO DE CARREIRA DOS CARGOS DE REFORMA E DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO 
Art. 6o Os Anexos II e V da Lei no 11.090, de 7 de janeiro de 2005, passam a vigorar na forma dos Anexos XII e XIII desta Lei. 
CAPÍTULO VII
DA POLÍCIA MILITAR E DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DOS EXTINTOS TERRITÓRIOS FEDERAIS DO AMAPÁ, DE RONDÔNIA E DE RORAIMA E DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL 
Art. 7o  O art. 65 da Lei no 10.486, de 4 de julho de 2002, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3o
“Art. 65.........................................................................
............................................................................................. 
§ 3o A partir de 1o de janeiro de 2013, o soldo dos militares de que trata o caput é o constante do Anexo I-A desta Lei.” (NR) 
Art. 8o A Lei no 10.486, de 4 de julho de 2002, passa a vigorar acrescida do Anexo I-A, na forma do Anexo XIV desta Lei
Art. 10.  O Anexo XXXI da Lei no 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, passa a vigorar na forma do Anexo XVI desta Lei 
CAPÍTULO VIII
DA CARREIRA POLICIAL CIVIL DOS EXTINTOS TERRITÓRIOS FEDERAIS  
CAPÍTULO IX
DA REMUNERAÇÃO DOS CARGOS DE MÉDICO DO PLANO DE CARREIRA DOS CARGOS DE REFORMA E DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO 
Art. 12.  A Tabela IV do Anexo XLV da Lei no 12.702, de 7 de agosto de 2012, passa a vigorar na forma da Tabela constante do Anexo XVIII desta Lei. 
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÃO FINAL 
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 8 de maio de 2013; 192o da Independência e 125o da República.
DILMA ROUSSEFF
Miriam Belchior  
 Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.5.2013
 Vide o anexo da Lei em Lei 12808, de 8 de maio de 2013 - Anexo

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