terça-feira, 16 de julho de 2013

LEI Nº 12.797, DE 4 DE ABRIL DE 2013 - Dispõe sobre a criação do Quadro de Oficiais de Apoio - QOAp no Corpo de Oficiais da Ativa do Comando da Aeronáutica e dá outras providências.

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
 Dispõe sobre a criação do Quadro de Oficiais de Apoio - QOAp no Corpo de Oficiais da Ativa do Comando da Aeronáutica e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1o  Fica criado, no Corpo de Oficiais da Ativa do Comando da Aeronáutica, como Quadro de Carreira, o Quadro de Oficiais de Apoio - QOAp. 
§ 1o  Os integrantes do QOAp exercerão cargos militares de apoio à atividade-fim, tanto de natureza técnica quanto administrativa e gerencial, relativos às suas especialidades ou outros cargos e funções que lhes forem atribuídos, de acordo com os interesses da Aeronáutica. 
§ 2o  O QOAp será constituído de postos ordenados hierarquicamente de Primeiro-Tenente a Coronel. 
§ 3o  Para ser nomeado Oficial do QOAp, o candidato deverá ser aprovado em concurso público específico e concluir com aproveitamento o estágio de adaptação para inclusão no QOAp. 
§ 4o  Os cargos providos no QOAp são aqueles remanejados do Quadro Complementar de Oficiais da Aeronáutica e do Quadro Feminino de Oficiais, nos limites fixados pela Lei no 12.243, de 24 de maio de 2010
Art. 2o  São requisitos para o ingresso como aluno no estágio de adaptação para inclusão no QOAp: 
I - ser brasileiro nato; 
II - possuir formação em nível superior (bacharel, licenciatura ou tecnológico), obtida em curso reconhecido pelos órgãos responsáveis pelo sistema de ensino no País, em especialidade necessária ao Comando da Aeronáutica; 
III - possuir no mínimo 18 (dezoito) e no máximo 32 (trinta e dois) anos de idade em 31 de dezembro do ano da matrícula no estágio de adaptação; 
IV - ter, tanto na ativa quanto na reserva, o posto máximo de Primeiro-Tenente; 
V - possuir, se militar, conceito profissional e moral que permita sua progressão funcional; 
VI - estar em dia com as obrigações militares e eleitorais; 
VII - não ser detentor de Certificado de Isenção do Serviço Militar motivado por incapacidade física, mental ou moral; 
VIII - não estar condenado ou respondendo a processo na justiça criminal, comum ou militar, seja na esfera federal ou estadual, por ocasião da matrícula no estágio de adaptação; 
IX - não ter sido excluído do serviço ativo por motivo disciplinar, por falta de conceito moral ou por incompatibilidade com a carreira militar, nem desligado, pelos mesmos motivos, de curso ou estágio ministrado em estabelecimento militar de ensino; 
X - não ter sido excluído do serviço público em decorrência de processo administrativo disciplinar; 
XI - ter sido aprovado e classificado em concurso público constituído de: 
a) exame de escolaridade e de conhecimentos especializados; 
b) prova de títulos; 
c) exame de aptidão psicológica; 
d) inspeção de saúde; 
e) exame toxicológico; e 
f) teste de avaliação de condicionamento físico; e 
XII - estar aprovado e classificado dentro do número de vagas constantes do edital. 
Parágrafo único.  O concurso público a que se refere o inciso XI poderá incluir teste de aptidão motora, prova oral, prova prática ou limite de idade, desde que compatíveis e necessários à especialidade a que concorre o candidato.  
Art. 3o  Para fins de hierarquia e remuneração, os alunos do estágio de adaptação para inclusão no QOAp são equiparados a Primeiro-Tenente. 
Art. 4o  O militar desligado ou que não concluir com aproveitamento o estágio de adaptação para inclusão no QOAp, se militar da ativa por ocasião da matrícula no estágio, terá garantido o retorno à situação funcional anterior. 
Art. 5o  Os militares que concluírem com aproveitamento o estágio de adaptação serão nomeados Primeiros-Tenentes e incluídos no QOAp. 
Art. 6o  Os integrantes do QOAp serão transferidos para a reserva remunerada, ex officio, quando atingirem as idades-limites previstas na alínea b do inciso I do art. 98 da Lei no 6.880, de 9 de dezembro de 1980
Art. 7o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 4 de abril de 2013; 192o da Independência e 125o da República. 
DILMA ROUSSEFF
Celso Luiz Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.4.2013


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