Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
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Altera as Leis nos 8.691, de 28 de julho de 1993, 11.539, de 8 de novembro de 2007; cria cargos do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo, de que trata a Lei n
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A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Ficam criados, no âmbito do Poder Executivo, os seguintes cargos de provimento efetivo do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo, de que trata a Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006:
I – 500 (quinhentos) cargos de Analista em Tecnologia da Informação;
II – 51 (cinquenta e um) cargos de Administrador;
III – 26 (vinte e seis) cargos de Agente Administrativo;
IV – 52 (cinquenta e dois) cargos de Analista Técnico-Administrativo;
V – 23 (vinte e três) cargos de Contador;
VI – 45 (quarenta e cinco) cargos de Economista;
VII – 3 (três) cargos de Engenheiro Agrimensor;
VIII – 120 (cento e vinte) cargos de Engenheiro Agrônomo;
IX – 4 (quatro) cargos de Engenheiro Civil;
X – 11 (onze) cargos de Engenheiro Florestal;
XI – 1 (um) cargo de Estatístico; e
XII – 5 (cinco) cargos de Médico-Veterinário.
Art. 2º Ficam criados, no âmbito do Poder Executivo, 250 (duzentos e cinquenta) cargos de Analista de Infraestrutura, da Carreira de mesma denominação, de que trata a Lei nº 11.539, de 8 de novembro de 2007.
Art. 3º Ficam criados, no quadro de pessoal do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO, 510 (quinhentos e dez) cargos do Plano de Carreiras e Cargos do Inmetro, de que trata a Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, sendo:
I – 100 (cem) cargos de Analista Executivo em Metrologia e Qualidade, da Carreira de Gestão em Metrologia e Qualidade;
II – 150 (cento e cinquenta) cargos de Pesquisador-Tecnologista em Metrologia e Qualidade, da Carreira de Pesquisa e Desenvolvimento em Metrologia e Qualidade;
III – 150 (cento e cinquenta) cargos de Assistente Executivo em Metrologia e Qualidade, da Carreira de Suporte à Gestão em Metrologia e Qualidade;
IV – 100 (cem) cargos de Técnico em Metrologia e Qualidade, da Carreira de Suporte Técnico à Metrologia e Qualidade; e
V – 10 (dez) cargos isolados de provimento efetivo de Especialista em Metrologia e Qualidade Sênior.
Art. 4º Ficam criados, no quadro de pessoal do Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI, 475 (quatrocentos e setenta e cinco) cargos do Plano de Carreiras e Cargos do INPI, de que trata a Lei nº 11.355, de 2006, sendo:
I – 385 (trezentos e oitenta e cinco) cargos de Pesquisador em Propriedade Industrial, da Carreira de Pesquisa em Propriedade Industrial; e
II – 90 (noventa) cargos de Tecnologista em Propriedade Industrial, da Carreira de Produção e Análise em Propriedade Industrial.
Art. 5º Ficam criados 3.594 (três mil, quinhentos e noventa e quatro) cargos do Plano de Carreiras para a área de Ciência e Tecnologia, de que trata a Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993, sendo:
I – 280 (duzentos e oitenta) cargos de Pesquisador;
II – 1.234 (mil, duzentos e trinta e quatro) cargos de Tecnologista;
III – 460 (quatrocentos e sessenta) cargos de Analista em Ciência e Tecnologia;
IV – 1.023 (mil e vinte e três) cargos de Técnico; e
V – 597 (quinhentos e noventa e sete) cargos de Assistente em Ciência e Tecnologia.
Art. 6º Ficam criados, no quadro de pessoal do Ministério da Saúde, 755 (setecentos e cinquenta e cinco) cargos da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, de que trata a Lei nº 11.355, de 2006, sendo:
I – 40 (quarenta) cargos de Analista de Sistemas;
II – 55 (cinquenta e cinco) cargos de Arquiteto;
III – 15 (quinze) cargos de Contador;
IV – 80 (oitenta) cargos de Engenheiro;
V – 10 (dez) cargos de Estatístico;
VI – 25 (vinte e cinco) cargos de Geólogo;
VII – 365 (trezentos e sessenta e cinco) cargos de Auxiliar de Higiene Dental; e
VIII – 165 (cento e sessenta e cinco) cargos de Auxiliar de Saneamento.
Art. 7º Ficam criados, no quadro de pessoal da Agência Nacional de Saúde Suplementar, os seguintes cargos de provimento efetivo de que trata a Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004:
I – 44 (quarenta e quatro) cargos de Técnico em Regulação de Saúde Suplementar; e
II – 99 (noventa e nove) cargos de Técnico Administrativo.
Parágrafo único. O Anexo I da Lei nº 10.871, de 2004, passa a vigorar na forma do Anexo desta Lei.
Art. 8º A Lei nº 8.691, de 1993, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º.........................................................................§ 1º.............................................................................................................................................................................XXXI - Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira - CEPLAC, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;XXXII - Instituto Nacional de Meteorologia - INMET, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;XXXIII - Agência Espacial Brasileira - AEB;XXXIV - Secretaria de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde;XXXV - Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde; eXXXVI - Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde..............................................................................................§ 3ºO disposto nos arts. 26, 27 e 28 não se aplica aos servidores dos órgãos de que tratam os incisos XXXI a XXXVI do § 1º.” (NR)
Art. 9º A Lei nº 11.539, de 2007, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 2º.......................................................................................................................................................................II – 1.050 (mil e cinquenta) cargos de Analista de Infraestrutura.” (NR)
Art. 10. O provimento dos cargos criados por esta Lei será realizado de forma gradual e será condicionado a expressa autorização em anexo próprio da lei orçamentária anual, com dotação suficiente, nos termos do § 1o do art. 169 da Constituição Federal.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de junho de 2013; 192o da Independência e 125o da República.
DILMA ROUSSEFFMiriam Belchior
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.6.2013
(Anexo I da Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004)
AUTARQUIA ESPECIAL
|
CARGO
|
QUANT.
|
ANATEL
|
Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações
|
720
|
Técnico em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações
|
485
| |
Analista Administrativo
|
250
| |
Técnico Administrativo
|
235
| |
ANCINE
|
Especialista em Regulação da Atividade Cinematográfica e Audiovisual
|
150
|
Técnico em Regulação da Atividade Cinematográfica e Audiovisual
|
64
| |
Analista Administrativo
|
70
| |
Técnico Administrativo
|
76
| |
ANEEL
|
Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Energia
|
365
|
Analista Administrativo
|
200
| |
Técnico Administrativo
|
200
| |
ANP
|
Especialista em Regulação de Petróleo e Derivados e Gás Natural
|
435
|
Especialista em Geologia e Geofísica do Petróleo e Gás Natural
|
50
| |
Técnico em Regulação de Petróleo e Derivados e Gás Natural
|
50
| |
Analista Administrativo
|
165
| |
Técnico Administrativo
|
80
|
ANS
|
Especialista em Regulação de Saúde Suplementar
|
340
|
Técnico em Regulação de Saúde Suplementar
|
94
| |
Analista Administrativo
|
100
| |
Técnico Administrativo
|
169
| |
ANTAQ
|
Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários
|
220
|
Técnico em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários
|
130
| |
Analista Administrativo
|
70
| |
Técnico Administrativo
|
50
| |
ANTT
|
Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres
|
590
|
Técnico em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres
|
860
| |
Analista Administrativo
|
105
| |
Técnico Administrativo
|
150
| |
ANVISA
|
Especialista em Regulação e Vigilância Sanitária
|
810
|
Técnico em Regulação e Vigilância Sanitária
|
100
| |
Analista Administrativo
|
175
| |
Técnico Administrativo
|
150
| |
ANA
|
Técnico Administrativo
|
45
|
ANAC
|
Especialista em Regulação de Aviação Civil
|
922
|
Técnico em Regulação de Aviação Civil
|
394
| |
Analista Administrativo
|
307
| |
Técnico Administrativo
|
132
|
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