sexta-feira, 19 de julho de 2013

LEI Nº 12.826, DE 5 DE JUNHO DE 2013 - Dispõe sobre a criação da Universidade Federal do Cariri - UFCA, por desmembramento da Universidade Federal do Ceará - UFC, e dá outras providências.

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
 
Dispõe sobre a criação da Universidade Federal do Cariri - UFCA, por desmembramento da Universidade Federal do Ceará - UFC, e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1o  Fica criada a Universidade Federal do Cariri - UFCA, por desmembramento da Universidade Federal do Ceará - UFC, criada pela Lei no 2.373, em 16 de dezembro de 1954.  
Parágrafo único.  A UFCA, com natureza jurídica de autarquia, vinculada ao Ministério da Educação, terá sede e foro no Município de Juazeiro do Norte, Estado do Ceará.  
Art. 2o  A UFCA terá por objetivo ministrar ensino superior, desenvolver pesquisa nas diversas áreas do conhecimento e promover a extensão universitária, caracterizando sua inserção regional mediante atuação multicampi.
Art. 3o  A estrutura organizacional e a forma de funcionamento da UFCA, observado o princípio constitucional da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão, serão definidas nos termos desta Lei, do seu estatuto e das demais normas pertinentes.  
Art. 4o  Os campi de Juazeiro do Norte, Barbalha e Crato da UFC passam a integrar a UFCA.  
§ 1o  Ficam criados ainda os campi de Icó e de Brejo Santo em complemento aos campi listados no caput.  
§ 2o  O disposto no caput inclui a transferência automática:  
I - dos cursos de todos os níveis, independentemente de qualquer formalidade;  
II - dos alunos regularmente matriculados nos cursos ora transferidos, que passam a integrar o corpo discente da UFCA, independentemente de qualquer outra exigência; e  
III - dos cargos ocupados e vagos do Quadro de Pessoal da UFC, disponibilizados para funcionamento dos campi referidos no caput, na data de publicação desta Lei.  
Art. 5o  O patrimônio da UFCA será constituído por:  
I - bens e direitos que adquirir;  
II - bens e direitos doados pela União, Estados, Municípios e por entidades públicas e particulares; e  
III - bens patrimoniais da UFC disponibilizados para o funcionamento dos campi de Barbalha, Crato e Juazeiro do Norte na data de publicação desta Lei, formalizando-se a transferência nos termos da legislação e procedimentos de regência.  
§ 1o  Só será admitida a doação à UFCA de bens livres e desembaraçados de quaisquer ônus.  
§ 2o  Os bens e direitos da UFCA serão utilizados ou aplicados exclusivamente para a consecução de seus objetivos, não podendo ser alienados, exceto nos casos e nas condições permitidos em lei.  
Art. 6o  O Poder Executivo fica autorizado a transferir para a UFCA os bens móveis e imóveis integrantes do patrimônio da União necessários ao seu funcionamento.  
Art. 7o  Os recursos financeiros da UFCA serão provenientes de:  
I - dotações consignadas no orçamento geral da União;  
II - auxílios e subvenções concedidos por entidades públicas ou particulares;  
III - receitas eventuais, a título de remuneração por serviços prestados a entidades públicas ou particulares, compatíveis com a finalidade da UFCA, nos termos do estatuto e do regimento geral;  
IV - convênios, acordos e contratos celebrados com entidades ou organismos nacionais ou internacionais; e  
V - outras receitas eventuais.  
Parágrafo único.  A implantação da UFCA fica sujeita à existência de dotação específica no orçamento geral da União.  
Art. 8o  Além dos cargos previstos no art. 11, ficam criados 1 (um) cargo de Reitor - CD-1 e 1 (um) cargo de Vice-Reitor - CD-2 da UFCA.  
Parágrafo único.  O Reitor e Vice-Reitor previstos no caput serão nomeados pro tempore, em ato do Ministro de Estado da Educação, até que a UFCA seja implantada na forma de seu estatuto.  
Art. 9o  A administração superior da UFCA será exercida pelo Reitor e pelo Conselho Universitário, no âmbito das respectivas competências, a serem definidas no estatuto e no regimento geral.  
§ 1o  A presidência do Conselho Universitário será exercida pelo Reitor da UFCA.  
§ 2o  O Vice-Reitor substituirá o Reitor em suas ausências ou impedimentos legais.  
§ 3o  O Estatuto da UFCA disporá sobre a composição e as competências do Conselho Universitário.  
Art. 10.  Ficam criados, para a composição do quadro de pessoal da UFCA:  
I - 197 (cento e noventa e sete) cargos de Professor da Carreira de Magistério Superior; e  
II - cargos do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, previsto pela Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005, sendo 212 (duzentos e doze) cargos de nível superior classe E e 318 (trezentos e dezoito) cargos de nível intermediário classe D, na forma descrita no Anexo desta Lei.  
Art. 11.  Ficam criados, no âmbito do Poder Executivo federal, os seguintes Cargos de Direção - CD e as seguintes Funções Gratificadas - FG, para compor a estrutura da UFCA, sendo:  
I - 7 (sete) CD-2;  
II - 25 (vinte e cinco) CD-3;  
III - 58 (cinquenta e oito) CD-4;  
IV - 101 (cento e uma) FG-1;  
V - 101 (cento e uma) FG-2;  
VI - 76 (setenta e seis) FG-3; e  
VII - 114 (cento e quatorze) FG-4.  
Art. 12.  A criação dos cargos e funções prevista nesta Lei fica condicionada à sua expressa autorização em anexo próprio da lei orçamentária anual com a respectiva dotação suficiente para seu primeiro provimento, nos termos do § 1º do art. 169 da Constituição Federal.  
Parágrafo único.  Se a autorização e os respectivos recursos orçamentários forem suficientes somente para provimento parcial dos cargos, o saldo da autorização e das respectivas dotações para seu provimento deverá constar de anexo da lei orçamentária correspondente ao exercício em que forem considerados criados e providos. 
Art. 13.  A UFCA encaminhará ao Ministério da Educação proposta de estatuto para aprovação pelas instâncias competentes, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da data de provimento dos cargos de Reitor e Vice-Reitor pro tempore.  
Art. 14.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.  
Brasília, 5 de junho de 2013; 192o da Independência e 125o da República.  
DILMA ROUSSEFF
Aloizio Mercadante
Miriam Belchior
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.6.2013
ANEXO
QUADRO DE PESSOAL EFETIVO 
CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR (Classe E)
QUANTIDADE
Administrador
45
Analista de Tecnologia da Informação
12
Arquiteto e Urbanista
3
Arquivista
2
Assistente Social
5
Auditor
4
Bibliotecário - Documentalista
15
Biólogo
3
Contador
5
Economista
2
Enfermeiro do Trabalho
2
Enfermeiro/Área
10
Engenheiro/Área
5
Engenheiro Agrônomo
4
Engenheiro de Segurança do Trabalho
2
Fisioterapeuta
4
Jornalista
4
Médico/Área
8
Médico Veterinário
5
Nutricionista
3
Pedagogo
20
Psicólogo/Área
5
Secretária-Executiva
21
Técnico em Assuntos Educacionais
15
Tradutor e Intérprete
5
Zootecnista
3
TOTAL
212

CARGOS DE NÍVEL INTERMEDIÁRIO (Classe D)
QUANTIDADE
Assistente em Administração
204
Técnico em Anatomia e Necropsia
4
Técnico de Laboratório/Área
34
Técnico de Tecnologia da Informação
30
Técnico em Contabilidade
10
Técnico em Segurança do Trabalho
6
Técnico em Enfermagem
20
Técnico em Enfermagem do Trabalho
2
Técnico em Nutrição e Dietética
2
Tradutor Intérprete de Linguagem de Sinais
6
TOTAL
318



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