Presidência da República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
Cria cargos nas Carreiras de Delegado de Polícia do Distrito Federal e de Polícia Civil do Distrito Federal, e revoga dispositivos do Decreto-Lei no 2.266, de 12 de março de 1985, e da Lei no 8.674, de 6 de julho de 1993.
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A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Ficam criados, na Carreira de Delegado de Polícia do Distrito Federal e na Carreira de Polícia Civil do Distrito Federal, de que trata a Lei no 9.264, de 7 de fevereiro de 1996:
I - 200 (duzentos) cargos de Delegado de Polícia;
II - 199 (cento e noventa e nove) cargos de Perito Criminal;
III - 80 (oitenta) cargos de Perito Médico-Legista;
IV - 2.000 (dois mil) cargos de Agente de Polícia;
V - 495 (quatrocentos e noventa e cinco) cargos de Escrivão de Polícia; e
VI - 55 (cinquenta e cinco) cargos de Papiloscopista Policial.
Art. 2o As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações consignadas no Fundo Constitucional do Distrito Federal - FCDF, de que trata a Lei no 10.633, de 27 de dezembro de 2002, e em conformidade com o disposto no inciso XIV do caput do art. 21 da Constituição Federal.
Parágrafo único. O provimento dos cargos criados por esta Lei será realizado de forma gradual, a partir de 1o de janeiro de 2014, e será precedido da comprovação da existência de recursos consignados em dotação específica no Fundo Constitucional do Distrito Federal, atestada pelo Governo do Distrito Federal.
Art. 3o Em decorrência dos cargos criados por esta Lei, o quantitativo por Carreira passa a ser o constante do Anexo.
Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de abril de 2013; 192o da Independência e 125o da República.
DILMA ROUSSEFF
Miriam Belchior
Miriam Belchior
Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.4.2013
ANEXO
CARGO
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SITUAÇÃO ANTERIOR
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CARGOS ACRESCIDOS
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NOVO QUANTITATIVO
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Delegado de Polícia
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400
|
200
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600
|
Perito Médico-Legista
|
80
|
80
|
160
|
Perito Criminal
|
201
|
199
|
400
|
Agente de Polícia
|
3.649
|
2.000
|
5.649
|
Escrivão de Polícia
|
505
|
495
|
1.000
|
Papiloscopista Policial
|
305
|
55
|
360
|
Agente Penitenciário
|
800
|
0
|
800
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