sexta-feira, 19 de julho de 2013

LEI Nº 12.825, DE 5 DE JUNHO DE 2013 - Dispõe sobre a criação da Universidade Federal do Oeste da Bahia - UFOB, por desmembramento da Universidade Federal da Bahia - UFBA, e dá outras providências.

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
 
Dispõe sobre a criação da Universidade Federal do Oeste da Bahia - UFOB, por desmembramento da Universidade Federal da Bahia - UFBA, e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1o  Fica criada a Universidade Federal do Oeste da Bahia - UFOB, por desmembramento da Universidade Federal da Bahia - UFBA, instituída pelo Decreto-Lei no 9.155, de 8 de abril de 1946. 
Parágrafo único.  A UFOB, com natureza jurídica de autarquia, vinculada ao Ministério da Educação, terá sede e foro no Município de Barreiras, Estado da Bahia. 
Art. 2o  A UFOB terá por objetivo ministrar ensino superior, desenvolver pesquisa nas diversas áreas do conhecimento e promover a extensão universitária, caracterizando sua inserção regional mediante atuação multicampi
Art. 3o  A estrutura organizacional e a forma de funcionamento da UFOB, observado o princípio constitucional da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão, serão definidas nos termos desta Lei, de sua estrutura regimental e das demais normas pertinentes. 
Art. 4o  O campus de Barreiras da UFBA passa a integrar a UFOB. 
§ 1o  Ficam criados os campi de Barra, de Bom Jesus da Lapa, de Luís Eduardo Magalhães e de Santa Maria da Vitória, em complemento ao campus listado no caput
§ 2o  O disposto no caput inclui a transferência automática: 
I - dos cursos de todos os níveis independentemente de qualquer formalidade;  
II - dos alunos regularmente matriculados nos cursos ora transferidos, que passam a integrar o corpo discente da UFOB, independentemente de qualquer outra exigência; e 
III - dos cargos ocupados e vagos do quadro de pessoal da UFBA, disponibilizados para funcionamento do referido campus na data de publicação desta Lei. 
Art. 5o  O patrimônio da UFOB será constituído por: 
I - bens e direitos que adquirir; 
II - bens e direitos doados pela União, Estados, Municípios e por entidades públicas e particulares; e 
III - bens patrimoniais da UFBA disponibilizados para o funcionamento do campus de Barreiras, na data de publicação desta Lei, formalizando-se a transferência nos termos da legislação e do procedimento de regência. 
§ 1o  Só será admitida doação à UFOB de bens livres e desembaraçados de quaisquer ônus. 
§ 2o  Os bens e direitos da UFOB serão utilizados ou aplicados exclusivamente para a consecução de seus objetivos, não podendo ser alienados, exceto nos casos e nas condições permitidos em lei. 
Art. 6o  O Poder Executivo fica autorizado a transferir para a UFOB bens móveis e imóveis integrantes do patrimônio da União necessários ao seu funcionamento. 
Art. 7o  Os recursos financeiros da UFOB serão provenientes de: 
I - dotações consignadas no orçamento geral da União; 
II - auxílios e subvenções concedidos por entidades públicas e particulares; 
III - receitas eventuais, a título de remuneração, por serviços prestados compatíveis com a finalidade da UFOB, nos termos do estatuto e do regimento geral;  
IV - convênios, acordos e contratos celebrados com entidades ou organismos nacionais e internacionais; e 
V - outras receitas eventuais. 
Parágrafo único.  A implantação da UFOB fica sujeita à existência de dotação específica no orçamento geral da União. 
Art. 8o  A administração superior da UFOB será exercida pelo Reitor e pelo Conselho Universitário, no âmbito das respectivas competências, a serem definidas no estatuto e no regimento geral. 
§ 1o  A presidência do Conselho Universitário será exercida pelo Reitor da UFOB. 
§ 2o  O Vice-Reitor substituirá o Reitor em suas ausências ou impedimentos legais. 
§ 3o  O estatuto da UFOB disporá sobre a composição e as competências do Conselho Universitário. 
Art. 9o  Ficam criados, para a composição do quadro de pessoal da UFOB: 
I - 357 (trezentos e cinquenta e sete) cargos de Professor da Carreira de Magistério Superior; e 
II - 408 (quatrocentos e oito) cargos do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, previsto na Lei no 11.091, de 12 de janeiro de 2005, sendo: 163 (cento e sessenta e três) cargos de nível superior classe E e 245 (duzentos e quarenta e cinco) cargos de nível intermediário classe D, na forma descrita no Anexo desta Lei. 
Art. 10.  Ficam criados, no âmbito do Poder Executivo federal, para compor a estrutura da UFOB prevista em seu estatuto, os seguintes Cargos de Direção - CD e Funções Gratificadas - FG: 
I - 7 (sete) CD-2; 
II - 24 (vinte e quatro) CD-3; 
III - 54 (cinquenta e quatro) CD-4;  
IV -105 (cento e cinco) FG-1; 
V - 105 (cento e cinco) FG-2; 
VI - 79 (setenta e nove) FG-3; e 
VII -118 (cento e dezoito) FG-4. 
Art. 11.  Além dos cargos previstos no art. 10, ficam criados 1 (um) cargo de Reitor - CD-1 e 1 (um) cargo de Vice-Reitor - CD-2 da UFOB. 
Parágrafo único.  O Reitor e o Vice-Reitor serão nomeados pro tempore, em ato do Ministro de Estado da Educação, até que a UFOB seja implantada na forma de seu estatuto. 
Art. 12.  A criação dos cargos e funções prevista nesta Lei fica condicionada à sua expressa autorização em anexo próprio da lei orçamentária anual com a respectiva dotação suficiente para seu primeiro provimento, nos termos do § 1º do art. 169 da Constituição Federal. 
Parágrafo único.  Se a autorização e os respectivos recursos orçamentários forem suficientes somente para provimento parcial dos cargos, o saldo da autorização e das respectivas dotações para seu provimento deverá constar de anexo da lei orçamentária correspondente ao exercício em que forem considerados criados e providos. 
Art. 13.  A UFOB encaminhará ao Ministério da Educação proposta de estatuto para aprovação pelas instâncias competentes, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data das nomeações, pro tempore, do Reitor e do Vice-Reitor. 
Art. 14.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília,  5  de junho de 2013; 192o da Independência e 125o da República. 
DILMA ROUSSEFF
Aloizio Mercadante
Miriam Belchior
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.6.2013
ANEXO
QUADROS DE PESSOAL EFETIVO

CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR (Classe E)
QUANTIDADE
Administrador
46
Analista de Tecnologia da Informação
10
Arquiteto e Urbanista
2
Arquivista
2
Assistente Social
4
Auditor
3
Bibliotecário – Documentalista
9
Contador
5
Economista
2
Enfermeiro do Trabalho
2
Enfermeiro/Área
9
Engenheiro / Área
5
Engenheiro Agrônomo
4
Engenheiro de Segurança do Trabalho
2
Fisioterapeuta
4
Jornalista
1
Médico /Área
8
Nutricionista
2
Pedagogo
12
Psicólogo/Área
5
Secretária Executiva
14
Técnico em Assuntos Educacionais
8
Tradutor e Intérprete
4
TOTAL
163


CARGOS DE NÍVEL INTERMEDIÁRIO (Classe D)
QUANTIDADE
Assistente em Administração
180
Técnico de Laboratório/Área
20
Técnico de Tecnologia da Informação
20
Técnico em Contabilidade
4
Técnico em Enfermagem do Trabalho
2
Técnico em Enfermagem
9
Técnico em Segurança do Trabalho
4
Técnico em Nutrição e Dietética
2
Tradutor e Intérprete de Linguagem de Sinais
4
TOTAL
245




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