quinta-feira, 18 de julho de 2013

LEI Nº 12.818, DE 5 DE JUNHO DE 2013 - Dispõe sobre a criação da Universidade Federal do Sul da Bahia - UFESBA, e dá outras providências.

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
 
Dispõe sobre a criação da Universidade Federal do Sul da Bahia - UFESBA, e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1o  Fica criada a Universidade Federal do Sul da Bahia - UFESBA, com natureza jurídica de autarquia, vinculada ao Ministério da Educação, com sede e foro no Município de Itabuna, Estado da Bahia.  
Parágrafo único.  Ficam criados os campi de Porto Seguro e de Teixeira de Freitas.  
Art. 2o  A Ufesba terá por objetivo ministrar ensino superior, desenvolver pesquisa nas diversas áreas do conhecimento e promover a extensão universitária, caracterizando sua inserção regional mediante atuação multicampi. 
Art. 3o  A estrutura organizacional e a forma de funcionamento da Ufesba, observado o princípio constitucional da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão, serão definidas nos termos desta Lei, do seu estatuto e das demais normas pertinentes. 
Art. 4o  O patrimônio da Ufesba será constituído por: 
I - bens e direitos que adquirir ou incorporar; 
II - doações ou legados que receber; e 
III - incorporações que resultem de serviços realizados pela Ufesba, observados os limites da legislação de regência.  
§ 1o  Só será admitida a doação à Ufesba de bens livres e desembaraçados de quaisquer ônus. 
§ 2o  Os bens e direitos da Ufesba serão utilizados ou aplicados exclusivamente para a consecução de seus objetivos, não podendo ser alienados, exceto nos casos e nas condições permitidos em lei. 
Art. 5o  O Poder Executivo fica autorizado a transferir para a Ufesba bens móveis e imóveis integrantes do patrimônio da União necessários ao seu funcionamento. 
Art. 6o  Os recursos financeiros da Ufesba serão provenientes de: 
I - dotações consignadas no orçamento geral da União; 
II - auxílios e subvenções concedidos por entidades públicas e particulares; 
III - receitas eventuais, a título de remuneração, por serviços prestados a entidades públicas e particulares, compatíveis com a finalidade da Ufesba, nos termos do estatuto e do regimento geral; 
IV - convênios, acordos e contratos celebrados com entidades ou organismos nacionais e internacionais; 
V - outras receitas eventuais. 
Parágrafo único.  A implantação da Ufesba fica sujeita à existência de dotação específica no orçamento geral da União. 
Art. 7o  A administração superior da Ufesba será exercida pelo Reitor e pelo Conselho Universitário, no âmbito das respectivas competências, a serem definidas no estatuto e no regimento geral. 
§ 1o  A presidência do Conselho Universitário será exercida pelo Reitor da Ufesba. 
§ 2o  O Vice-Reitor substituirá o Reitor em suas ausências ou impedimentos legais. 
§ 3o  O estatuto da Ufesba disporá sobre a composição e as competências do Conselho Universitário. 
Art. 8o  Ficam criados, para a composição do quadro de pessoal da Ufesba: 
I - 617 (seiscentos e dezessete) cargos de Professor da Carreira de Magistério Superior; e 
II - 623 (seiscentos e vinte e três) cargos do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação previsto pela Lei no 11.091, de 12 de janeiro de 2005, sendo 242 (duzentos e quarenta e dois) de nível superior Classe E e 381 (trezentos e oitenta e um) de nível intermediário Classe D, na forma descrita no Anexo desta Lei. 
Art. 9o  Ficam criados, no âmbito do Poder Executivo federal, para compor a estrutura da Ufesba prevista em seu estatuto, os seguintes cargos de Direção - CD e Funções Gratificadas - FG: 
I - 7 (sete) CD-2;  
II - 23 (vinte e três) CD-3;  
III - 50 (cinquenta) CD-4;  
IV - 111 (cento e onze) FG-1; 
V - 111 (cento e onze) FG-2;  
VI - 84 (oitenta e quatro) FG-3; e 
VII - 125 (cento e vinte e cinco) FG-4. 
Art. 10.  Além dos cargos previstos no art. 9o, ficam criados 1 (um) cargo de Reitor - CD-1 e 1 (um) cargo de Vice-Reitor - CD-2 da Ufesba. 
Parágrafo único.  O Reitor e o Vice-Reitor serão nomeados pro tempore, em ato do Ministro de Estado da Educação, até que a Ufesba seja implantada na forma de seu estatuto. 
Art. 11.  A criação dos cargos e funções prevista nesta Lei fica condicionada à sua expressa autorização em anexo próprio da lei orçamentária anual com a respectiva dotação suficiente para seu primeiro provimento, nos termos do § 1odo art. 169 da Constituição Federal
Parágrafo único.  Se a autorização e os respectivos recursos orçamentários forem suficientes somente para provimento parcial dos cargos, o saldo da autorização e das respectivas dotações para seu provimento deverá constar de anexo da lei orçamentária correspondente ao exercício em que forem considerados criados e providos. 
Art. 12.  A Ufesba encaminhará ao Ministério da Educação proposta de estatuto para aprovação pelas instâncias competentes, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data de provimento dos cargos de Reitor e Vice-Reitorpro tempore. 
Art. 13.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília,  5  de  junho  de 2013; 192o da Independência e 125o da República. 
DILMA ROUSSEFF
Aloizio Mercadante
Miriam Belchior
 
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.6.2013
ANEXO
QUADROS DE PESSOAL EFETIVO

CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR (Classe E)
QUANTIDADE
Administrador
54
Analista de Tecnologia da Informação
17
Arquiteto e Urbanista
3
Arquivista
2
Assistente Social
5
Auditor
4
Bibliotecário – Documentalista
10
Biólogo
2
Contador
4
Economista
2
Enfermeiro do Trabalho
3
Enfermeiro/Área
15
Engenheiro/Área
10
Engenheiro Agrônomo
2
Engenheiro de Segurança do Trabalho
3
Farmacêutico
2
Fisioterapeuta
4
Fonoaudiólogo
2
Jornalista
2
Médico/Área
12
Nutricionista
4
Odontólogo
2
Pedagogo
20
Psicólogo/Área
5
Químico
2
Secretária Executiva
28
Técnico em Assuntos Educacionais
20
Tradutor e Intérprete
3
TOTAL
242

CARGOS DE NÍVEL INTERMEDIÁRIO
(Classe D)
QUANTIDADE
Assistente em Administração
260
Técnico de Laboratório/Área
30
Técnico de Tecnologia da Informação
35
Técnico em Contabilidade
10
Técnico em Enfermagem do Trabalho
5
Técnico em Enfermagem
20
Técnico em Segurança do Trabalho
6
Técnico em Nutrição e Dietética
5
Técnico em Farmácia
2
Técnico em Química
2
Tradutor e Intérprete de Linguagem de Sinais
6
TOTAL
381












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