Presidência da República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
Dispõe sobre a criação da Universidade Federal do Sul da Bahia - UFESBA, e dá outras providências.
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A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Fica criada a Universidade Federal do Sul da Bahia - UFESBA, com natureza jurídica de autarquia, vinculada ao Ministério da Educação, com sede e foro no Município de Itabuna, Estado da Bahia.
Parágrafo único. Ficam criados os campi de Porto Seguro e de Teixeira de Freitas.
Art. 2o A Ufesba terá por objetivo ministrar ensino superior, desenvolver pesquisa nas diversas áreas do conhecimento e promover a extensão universitária, caracterizando sua inserção regional mediante atuação multicampi.
Art. 3o A estrutura organizacional e a forma de funcionamento da Ufesba, observado o princípio constitucional da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão, serão definidas nos termos desta Lei, do seu estatuto e das demais normas pertinentes.
Art. 4o O patrimônio da Ufesba será constituído por:
I - bens e direitos que adquirir ou incorporar;
II - doações ou legados que receber; e
III - incorporações que resultem de serviços realizados pela Ufesba, observados os limites da legislação de regência.
§ 1o Só será admitida a doação à Ufesba de bens livres e desembaraçados de quaisquer ônus.
§ 2o Os bens e direitos da Ufesba serão utilizados ou aplicados exclusivamente para a consecução de seus objetivos, não podendo ser alienados, exceto nos casos e nas condições permitidos em lei.
Art. 5o O Poder Executivo fica autorizado a transferir para a Ufesba bens móveis e imóveis integrantes do patrimônio da União necessários ao seu funcionamento.
Art. 6o Os recursos financeiros da Ufesba serão provenientes de:
I - dotações consignadas no orçamento geral da União;
II - auxílios e subvenções concedidos por entidades públicas e particulares;
III - receitas eventuais, a título de remuneração, por serviços prestados a entidades públicas e particulares, compatíveis com a finalidade da Ufesba, nos termos do estatuto e do regimento geral;
IV - convênios, acordos e contratos celebrados com entidades ou organismos nacionais e internacionais;
V - outras receitas eventuais.
Parágrafo único. A implantação da Ufesba fica sujeita à existência de dotação específica no orçamento geral da União.
Art. 7o A administração superior da Ufesba será exercida pelo Reitor e pelo Conselho Universitário, no âmbito das respectivas competências, a serem definidas no estatuto e no regimento geral.
§ 1o A presidência do Conselho Universitário será exercida pelo Reitor da Ufesba.
§ 2o O Vice-Reitor substituirá o Reitor em suas ausências ou impedimentos legais.
§ 3o O estatuto da Ufesba disporá sobre a composição e as competências do Conselho Universitário.
Art. 8o Ficam criados, para a composição do quadro de pessoal da Ufesba:
I - 617 (seiscentos e dezessete) cargos de Professor da Carreira de Magistério Superior; e
II - 623 (seiscentos e vinte e três) cargos do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação previsto pela Lei no 11.091, de 12 de janeiro de 2005, sendo 242 (duzentos e quarenta e dois) de nível superior Classe E e 381 (trezentos e oitenta e um) de nível intermediário Classe D, na forma descrita no Anexo desta Lei.
Art. 9o Ficam criados, no âmbito do Poder Executivo federal, para compor a estrutura da Ufesba prevista em seu estatuto, os seguintes cargos de Direção - CD e Funções Gratificadas - FG:
I - 7 (sete) CD-2;
II - 23 (vinte e três) CD-3;
III - 50 (cinquenta) CD-4;
IV - 111 (cento e onze) FG-1;
V - 111 (cento e onze) FG-2;
VI - 84 (oitenta e quatro) FG-3; e
VII - 125 (cento e vinte e cinco) FG-4.
Art. 10. Além dos cargos previstos no art. 9o, ficam criados 1 (um) cargo de Reitor - CD-1 e 1 (um) cargo de Vice-Reitor - CD-2 da Ufesba.
Parágrafo único. O Reitor e o Vice-Reitor serão nomeados pro tempore, em ato do Ministro de Estado da Educação, até que a Ufesba seja implantada na forma de seu estatuto.
Art. 11. A criação dos cargos e funções prevista nesta Lei fica condicionada à sua expressa autorização em anexo próprio da lei orçamentária anual com a respectiva dotação suficiente para seu primeiro provimento, nos termos do § 1odo art. 169 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Se a autorização e os respectivos recursos orçamentários forem suficientes somente para provimento parcial dos cargos, o saldo da autorização e das respectivas dotações para seu provimento deverá constar de anexo da lei orçamentária correspondente ao exercício em que forem considerados criados e providos.
Art. 12. A Ufesba encaminhará ao Ministério da Educação proposta de estatuto para aprovação pelas instâncias competentes, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data de provimento dos cargos de Reitor e Vice-Reitorpro tempore.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de junho de 2013; 192o da Independência e 125o da República.
DILMA ROUSSEFF
Aloizio Mercadante
Miriam Belchior
Aloizio Mercadante
Miriam Belchior
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.6.2013
ANEXO
QUADROS DE PESSOAL EFETIVO
CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR (Classe E)
|
QUANTIDADE
|
Administrador
|
54
|
Analista de Tecnologia da Informação
|
17
|
Arquiteto e Urbanista
|
3
|
Arquivista
|
2
|
Assistente Social
|
5
|
Auditor
|
4
|
Bibliotecário – Documentalista
|
10
|
Biólogo
|
2
|
Contador
|
4
|
Economista
|
2
|
Enfermeiro do Trabalho
|
3
|
Enfermeiro/Área
|
15
|
Engenheiro/Área
|
10
|
Engenheiro Agrônomo
|
2
|
Engenheiro de Segurança do Trabalho
|
3
|
Farmacêutico
|
2
|
Fisioterapeuta
|
4
|
Fonoaudiólogo
|
2
|
Jornalista
|
2
|
Médico/Área
|
12
|
Nutricionista
|
4
|
Odontólogo
|
2
|
Pedagogo
|
20
|
Psicólogo/Área
|
5
|
Químico
|
2
|
Secretária Executiva
|
28
|
Técnico em Assuntos Educacionais
|
20
|
Tradutor e Intérprete
|
3
|
TOTAL
|
242
|
CARGOS DE NÍVEL INTERMEDIÁRIO
(Classe D)
|
QUANTIDADE
|
Assistente em Administração
|
260
|
Técnico de Laboratório/Área
|
30
|
Técnico de Tecnologia da Informação
|
35
|
Técnico em Contabilidade
|
10
|
Técnico em Enfermagem do Trabalho
|
5
|
Técnico em Enfermagem
|
20
|
Técnico em Segurança do Trabalho
|
6
|
Técnico em Nutrição e Dietética
|
5
|
Técnico em Farmácia
|
2
|
Técnico em Química
|
2
|
Tradutor e Intérprete de Linguagem de Sinais
|
6
|
TOTAL
|
381
|
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