sexta-feira, 19 de julho de 2013

LEI Nº 12.828, DE 20 DE JUNHO DE 2013 - Dispõe sobre a criação de funções comissionadas no Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 18a Região e dá outras providências.

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
 
Dispõe sobre a criação de funções comissionadas no Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 18a Região e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1o  Ficam criadas, no Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 18a Região, com sede na cidade de Goiânia, Estado de Goiás, as funções comissionadas constantes do Anexo desta Lei.
§ 1o  A criação das funções prevista nesta Lei fica condicionada à sua expressa autorização em anexo próprio da lei orçamentária anual nos termos do § 1o do art. 169 da Constituição Federal.
§ 2o  Ficam convalidados os atos praticados, até a data de publicação desta Lei, por servidores no exercício de funções comissionadas criadas por meio de atos administrativos do Tribunal Regional do Trabalho da 18a Região, bem como os efeitos financeiros decorrentes do exercício dessas funções e declarados sem efeito os atos administrativos de criação e transformação das funções comissionadas referidas nesta Lei.
Art. 2o  A designação para as funções comissionadas criadas por esta Lei far-se-á de acordo com as normas legais, especialmente as disposições constitucionais e da Lei no 11.416, de 15 de dezembro de 2006.
Art. 3o  As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários consignados ao Tribunal Regional do Trabalho da 18a Região no orçamento geral da União.
Art. 4o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de junho de 2013; 192o da Independência e 125o da República.
DILMA ROUSSEFFJosé Eduardo Cardozo
Miriam Belchior
 
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.6.2013
ANEXO
(Art. 1o da Lei no 12.828, de 20 de  junho  de 2013) 
FUNÇÕES COMISSIONADAS
QUANTIDADE
FC-6
10 (dez)
FC-5
94 (noventa e quatro)
FC-4
130 (cento e trinta)
FC-3
35 (trinta e cinco)
FC-2
203 (duzentas e três)
FC-1
7 (sete)
TOTAL
479 (quatrocentas e setenta e nove)

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