Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
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Altera o art. 9o da Lei no 11.803, de 5 de novembro de 2008, para abrir crédito ao Banco Central do Uruguai, sob a forma de margem de contingência reciprocamente concedida no âmbito do Sistema de Pagamentos em Moeda Local (SML).
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A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O art. 9º da Lei nº 11.803, de 5 de novembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9o É o Banco Central do Brasil autorizado a abrir crédito aos Bancos Centrais da República Argentina e do Uruguai, sob a forma de margem de contingência reciprocamente concedida no âmbito do Sistema de Pagamentos em Moeda Local (SML), observados os seguintes limites:I – Banco Central da República Argentina: até o montante de US$ 120.000.000,00 (cento e vinte milhões de dólares norte-americanos); eII – Banco Central do Uruguai: até o montante de US$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de dólares norte-americanos).Parágrafo único. O funcionamento da margem de contingência referida no caput obedecerá à disciplina contida em convênios bilaterais entre o Banco Central do Brasil e os Bancos Centrais da República Argentina e do Uruguai.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Brasília, 5 de junho de 2013; 192o da Independência e 125o da República.
DILMA ROUSSEFFGuido Mantega
Alexandre Antonio Tombini
Alexandre Antonio Tombini
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.6.2013
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