Presidência da República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
Conversão da Medida Provisória nº 590, de 2012. |
Altera a Lei no 10.836, de 9 de janeiro de 2004, para ampliar a idade limite de crianças e adolescentes que compõem as unidades familiares beneficiárias do Programa Bolsa Família elegíveis ao recebimento do benefício para superação da extrema pobreza, e dá outras providências.
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A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
“Art. 2o ..............................................................................................................................................................IV - o benefício para superação da extrema pobreza, no limite de um por família, destinado às unidades familiares beneficiárias do Programa Bolsa Família e que, cumulativamente:a) tenham em sua composição crianças e adolescentes de 0 (zero) a 15 (quinze) anos de idade; e..............................................................................................§ 15. O benefício para superação da extrema pobreza corresponderá ao valor necessário para que a soma da renda familiar mensal e dos benefícios financeiros supere o valor de R$ 70,00 (setenta reais) per capita.§ 16. Caberá ao Poder Executivo ajustar, de acordo com critério a ser estabelecido em ato específico, o valor definido para a renda familiar per capita, para fins do pagamento do benefício para superação da extrema pobreza.I - (revogado);II - (revogado).§ 17. Os beneficiários com idade a partir de 14 (quatorze) anos e os mencionados no inciso III do caput deste artigo poderão ter acesso a programas e cursos de educação e qualificação profissionais.” (NR)“Art. 6o .........................................................................Parágrafo único. O Poder Executivo deverá compatibilizar a quantidade de beneficiários e de benefícios financeiros específicos do Programa Bolsa Família com as dotações Orçamentárias existentes.” (NR)
Art. 2o A Lei no 10.836, de 9 de janeiro de 2004, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 2o-A:
“Art. 2o-A. A partir de 1o de março de 2013, o benefício previsto no inciso IV do caput do art. 2o será estendido, independentemente do disposto na alínea a desse inciso, às famílias beneficiárias que apresentem soma da renda familiar mensal e dos benefícios financeiros previstos nos incisos I a III do caput do art. 2o, igual ou inferior a R$ 70,00 (setenta reais) per capita.”
Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de junho de 2013; 192o da Independência e 125o da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Miriam Belchior
Tereza Campello
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.6.2013
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