sexta-feira, 19 de julho de 2013

LEI Nº 12.824, DE 5 DE JUNHO DE 2013 - Dispõe sobre a criação da Universidade Federal do Sul e Sudeste do Pará - UNIFESSPA, por desmembramento da Universidade Federal do Pará - UFPA, e dá outras providências.

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
 
Dispõe sobre a criação da Universidade Federal do Sul e Sudeste do Pará - UNIFESSPA, por desmembramento da Universidade Federal do Pará - UFPA, e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1o  Fica criada a Universidade Federal do Sul e Sudeste do Pará - UNIFESSPA, por desmembramento da Universidade Federal do Pará - UFPA, criada pela Lei no 3.191, de 2 de julho de 1957
Parágrafo único.  A UNIFESSPA, com natureza jurídica de autarquia, vinculada ao Ministério da Educação, terá sede e foro no Município de Marabá, Estado do Pará.  
Art. 2o  A UNIFESSPA terá por objetivo ministrar ensino superior, desenvolver pesquisa nas diversas áreas do conhecimento e promover a extensão universitária, caracterizando sua inserção regional mediante atuação multicampi.  
Art. 3o  A estrutura organizacional e a forma de funcionamento da UNIFESSPA, observado o princípio constitucional da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão, serão definidas nos termos desta Lei, do seu estatuto e das demais normas pertinentes.  
Art. 4o  O campus de Marabá da UFPA passa a integrar a UNIFESSPA.  
§ 1o  Ficam criados, ainda, os campi de Rondon do Pará, Santana do Araguaia, São Félix do Xingu e Xinguara, em complemento ao campus de que trata o caput.  
§ 2o  O disposto no caput inclui a transferência automática:  
I - dos cursos de todos os níveis, independentemente de qualquer formalidade;  
II - dos alunos regularmente matriculados nos cursos transferidos, que passam a integrar o corpo discente da UNIFESSPA, independentemente de qualquer outra exigência; e  
III - dos cargos ocupados e vagos do quadro de pessoal da UFPA, disponibilizados para funcionamento do campus referido no caput na data de publicação desta Lei.  
Art. 5o  O patrimônio da UNIFESSPA será constituído:  
I - pelos bens e direitos que adquirir;  
II - pelos bens e direitos doados pela União, Estados, Municípios e por entidades públicas e particulares; e  
III - pelos bens patrimoniais da UNIFESSPA disponibilizados para o funcionamento do campus de Marabá, na data de publicação desta Lei, formalizando-se a transferência nos termos da legislação e dos procedimentos de regência.  
§ 1o  Só será admitida a doação à UNIFESSPA de bens livres e desembaraçados de quaisquer ônus.  
§ 2o  Os bens e direitos da UNIFESSPA serão utilizados ou aplicados exclusivamente para a consecução de seus objetivos, não podendo ser alienados, exceto nos casos e nas condições permitidos em lei.  
Art. 6o  O Poder Executivo fica autorizado a transferir para a UNIFESSPA bens móveis e imóveis integrantes do patrimônio da União necessários ao seu funcionamento.  
Art. 7o  Os recursos financeiros da UNIFESSPA serão provenientes de:  
I - dotações consignadas no orçamento geral da União;  
II - auxílios e subvenções concedidos por entidades públicas e particulares;  
III - receitas eventuais, a título de remuneração por serviços prestados, compatíveis com a finalidade da UNIFESSPA, nos termos do estatuto e do regimento geral;  
IV - convênios, acordos e contratos celebrados com entidades e organismos nacionais e internacionais; e  
V - outras receitas eventuais.  
Parágrafo único.  A implantação da UNIFESSPA fica sujeita à existência de dotação específica no orçamento geral da União.  
Art. 8o  A administração superior da UNIFESSPA será exercida pelo Reitor e pelo Conselho Universitário, no âmbito das respectivas competências, a serem definidas no estatuto e no regimento geral.  
§ 1o  A presidência do Conselho Universitário será exercida pelo Reitor da UNIFESSPA.  
§ 2o  O Vice-Reitor substituirá o Reitor em suas ausências ou impedimentos legais.  
§ 3o  O estatuto da UNIFESSPA disporá sobre a composição e as competências do Conselho Universitário.  
Art. 9o  Ficam criados, para a composição do quadro de pessoal da UNIFESSPA:  
I - 506 (quinhentos e seis) cargos de Professor da Carreira de Magistério Superior; e  
II - 595 (quinhentos e noventa e cinco) cargos do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, previsto na Lei no 11.091, de 12 de janeiro de 2005, sendo 238 (duzentos e trinta e oito) cargos de nível superior classe E e 357 (trezentos e cinquenta e sete) cargos de nível intermediário classe D, na forma descrita no Anexo desta Lei.  
Art. 10.  Ficam criados, no âmbito do Poder Executivo federal, os seguintes Cargos de Direção - CD e as seguintes Funções Gratificadas - FG, para compor a estrutura da UNIFESSPA, prevista em seu estatuto:  
I - 7 (sete) CD-2;  
II - 25 (vinte e cinco) CD-3;  
III - 58 (cinquenta e oito) CD-4;  
IV - 119 (cento e dezenove) FG-1;  
V - 119 (cento e dezenove) FG-2;  
VI - 90 (noventa) FG-3; e  
VII - 134 (cento e trinta e quatro) FG-4.  
Art. 11.  Além dos cargos previstos no art. 10, ficam criados 1 (um) cargo de Reitor - CD-1 e 1 (um) cargo de Vice-Reitor - CD-2 da UNIFESSPA.  
Parágrafo único.  O Reitor e o Vice-Reitor serão nomeados pro tempore, em ato do Ministro de Estado da Educação, até que a UNIFESSPA seja implantada na forma de seu estatuto.  
Art. 12.  A criação dos cargos e funções prevista nesta Lei fica condicionada à sua expressa autorização em anexo próprio da lei orçamentária anual com a respectiva dotação suficiente para seu primeiro provimento, nos termos do § 1º do art. 169 da Constituição Federal
Parágrafo único.  Se a autorização e os respectivos recursos orçamentários forem suficientes somente para provimento parcial dos cargos, o saldo da autorização e das respectivas dotações para seu provimento deverá constar de anexo da lei orçamentária correspondente ao exercício em que forem considerados criados e providos. 
Art. 13.  A UNIFESSPA encaminhará ao Ministério da Educação proposta de estatuto para aprovação pelas instâncias competentes, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de nomeação do Reitor e do Vice-Reitor pro tempore.  
Art. 14.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 5 de junho de 2013; 192o da Independência e 125o da República. 
DILMA ROUSSEFF
Aloizio Mercadante
Miriam Belchior
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.6.2013
 ANEXO
QUADROS DE PESSOAL EFETIVO 
CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR (Classe E)
QUANTIDADE
Administrador
47
Analista de Tecnologia da Informação
25
Arquiteto e Urbanista
3
Arquivista
2
Assistente Social
5
Bibliotecário-Documentalista
15
Biólogo
3
Contador
5
Economista
2
Enfermeiro/Área
15
Enfermeiro do Trabalho
5
Engenheiro/Área
10
Engenheiro Agrônomo
4
Engenheiro de Segurança do Trabalho
2
Estatístico
1
Farmacêutico-Bioquímico
3
Físico
3
Fisioterapeuta
1
Geólogo
2
Jornalista
1
Médico/Área
8
Médico Veterinário
5
Nutricionista
4
Pedagogo
20
Psicólogo/Área
5
Químico
3
Secretária Executiva
20
Técnico em Assuntos Educacionais
10
Tradutor e Intérprete
5
Zootecnista
4
TOTAL
238

CARGOS DE NÍVEL INTERMEDIÁRIO  (Classe D)
QUANTIDADE
Assistente em Administração
240
Técnico de Laboratório/Área
34
Técnico de Tecnologia da Informação
30
Técnico em Agropecuária
2
Técnico em Anatomia e Necropsia
4
Técnico em Contabilidade
10
Técnico em Enfermagem
20
Técnico em Enfermagem do Trabalho
2
Técnico em Nutrição e Dietética
2
Técnico em Química
1
Técnico em Segurança do Trabalho
6
Tradutor e Intérprete de Linguagem de Sinais
6
TOTAL
357




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